Fisioterapeutas e a Homeopatia. Consulta ao COFFITO?
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO COFFITO nº. 380, de 3 de novembro de 2010.
(DOU nº. 216, Seção 1, em 11/11/2010, página 120)
Regulamenta o uso pelo Fisioterapeuta das Práticas
Integrativas e Complementares de Saúde e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 208ª Reunião Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP, considerando:
1) A institucionalização pelo Ministério da Saúde das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde nos termos da Portaria Ministerial 971/2006;
2) O reconhecimento de sua relevância social pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
3) A necessidade de fundamentá-las eticamente ao perfundi-las socialmente sob o manejo de profissionais de saúde regulamentados;
4) Que todas as ações elencadas no ato administrativo do Ministério da Saúde, estão incluídas no CBO/2002, revisado no ano de 2008, publicado em 2009;
5) Que as Práticas Integrativas e Complementares de Saúde, em seus exatos termos, não concorrem com os atos profissionais previstos na reserva legal da assistência fisioterapêutica regulamentada;
6) Que o objeto social da assistência fisioterapêutica regulamentada está consolidado nos cuidados preventivos, diagnósticos e terapêuticos indicados para a superação dos distúrbios incidentes na saúde
cinesiológica funcional do indivíduo, intercorrentes em órgãos e/ou sistemas funcionais do corpo humano;
7) Que o fisioterapeuta é ator importante na promoção, na educação, na restauração e na preservação da saúde.
8) Que a lei Nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, o Decreto Nº 79.094, de 5 de Janeiro de 1977 e demais legislação e registros da ANVISA que versam sobre os Fitoterápicos e suas restrições de prescrição,
nos termos da RDC 138 de 29 de maio de 2003, resolve:
Artigo 1º- Autorizar a prática pelo Fisioterapeuta dos atos complementares ao seu exercício profissional regulamentado, nos termos desta resolução e da portaria MS número 971/2006:
a) Fitoterapia;
b) Práticas Corporais, Manuais e Meditativas
c) Terapia Floral;
d) Magnetoterapia
e) Fisioterapia Antroposófica;
f) Termalismo/ Crenoterapia/Balneoterapia
g) Hipnose.
Parágrafo primeiro: excluem-se deste artigo os procedimentos cinesioterapêuticos e hidrocinesioterapêuticos componentes da reserva legal da Fisioterapia regulamentada.
Parágrafo segundo: Considerar-se-á também autorizado ao fisioterapeuta à prática de todos os atos complementares que estiverem relacionados á saúde do ser humano e que vierem a ser regulamentados pelo
Ministério da Saúde por meio de portaria específica.
Artigo 2º- O disposto nesta resolução não se aplica aos atos profissionais reconhecidos como especialidades fisioterapêuticas por instrumentos normativos específicos do Coffito.
Artigo 3º- O Fisioterapeuta deverá comprovar perante o Coffito a certificação de conhecimento das práticas integrativas e complementares. Será habilitado nos termos desta resolução o Fisioterapeuta que
apresentar títulos que comprovem o domínio das Práticas Integrativas de Saúde objeto desta resolução. Os títulos a que alude este artigo deverão ter como origem:
a) Instituições de Ensino Superior;
b) Instituições especialmente credenciadas pelo MEC;
c) Entidades Nacionais da Fisioterapia intimamente relacionadas ás práticas autorizadas por esta resolução.
Parágrafo Único: Os cursos concedentes dos títulos de que trata este artigo, deverão observar uma carga horária mínima, devidamente determinada pelo COFFITO que consultará as entidades associativas da
fisioterapia de âmbito nacional que sejam intimamente relacionadas ás práticas autorizadas por esta resolução, por meio dos seus respectivos Departamentos.
Artigo 4º- Os casos omissos deverão ser deliberados pelo Plenário do Coffito.
Artigo 5º- Os efeitos desta resolução entram em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
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Conforme a RESOLUÇÃO 380/2010 do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL que Regulamenta o uso pelo Fisioterapeuta das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde e dá outras providências – não cita explicitamente a Homeopatia como uma das especialidades – que o Fisioterapeuta pode assumir. Entretanto, como a Ciência da Homeopatia está enquadrada pelo Ministério da Saúde como Prática Integrativa e Complementar de Saúde nos termos da Portaria Ministerial 971/2006 e também pelo reconhecimento de sua relevância social pela Organização Mundial de Saúde. OMS- pergunta-se estaria implícita esta autorização, com base nas informações acima descritas?
Recentemente o CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM explicitou que os enfermeiros também podem se especializar em Homeopatia. Esta decisão ampliou o campo de atuação do Enfermeiro de Nível Superior. O enfermeiro, enquanto não ocorre o socorro alopático, poderá atender as emergências com susbtâncias homeopáticas. Allguns exemplos, na ambulância, enquanto aguarda o atendimento médico convencional, nas filas de espera nos hospitais, clinicas, postos de saúde, enquanto não é atendimento pelo médico, etc. Como o enfermeiro é o profissional da saúde de permanece mais tempo ao lado do cliente, ele terá muito oportunidade de ouvir, conhecer as queixas, os sintomas e sinais podendo assim escolher as substância homeopáticas mais adequadas para cada situação.
STJ decide que fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais podem diagnosticar e indicar tratamentos
A Primeira-Vice-Presidência, por intermédio da Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência – CODJU, destaca o seguinte julgamento do STJ:
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais podem diagnosticar doenças, prescrever tratamentos e dar alta terapêutica. In casu, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região/TRF4 negou provimento ao recurso interposto pelo Sindicato Médico e pelo Conselho Médico do Estado do Rio Grande do Sul – SIMERS e CREMERS e decidiu pela legalidade das normas editadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia Ocupacional – COFFITO, as quais possibilitam aos fisioterapeutas e aos terapeutas ocupacionais a realização de dignóstico e solicitação de exames para o tratamento de doenças no âmbito de suas áreas de atuação, sem ingressar no campo médico. A Primeira Turma, ao dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelo CREMERS, entendeu que resoluções e atos do COFFITO invadiram a esfera de prescrição de tratamento reservada aos médicos. Ao analisar os EMdcl no REsp, o Ministro Relator salientou que o recurso especial não havia examinado os vetos de trechos da Lei 12.842/2013 (define as atividades privativas dos médicos). Esclareceu que a então presidente Dilma Rousseff havia vetado um trecho aprovado pelo Congresso que colocava como atividade exclusiva dos médicos a formulação do diagnóstico nosológico, ou seja, do processo pelo qual se determina qual é a doença do paciente e a respectiva prescrição terapêutica. Asseverou que a justificativa do veto foi a de que a aludida restrição inviabilizaria protocolos e diretrizes usadas no Sistema Único de Saúde/SUS com base na atuação integrada de profissionais de saúde, o que incluiria o referido diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica. Reconheceu a omissão do acórdão recorrido “quanto às normas vetadas e às razões do veto, as quais, embora não tenham sido apresentadas pelas partes anteriormente, eram fundamentais à construção da exegese sistemático-histórica que foi ali desenvolvida”. Com isso, o Colegiado acolheu os embargos de declaração do CREFITO-5/RS e do COFFITO, para sanar omissão e integrar o acórdão recorrido, emprestando efeitos infringentes aos aclaratórios, de modo a negar provimento ao recurso especial interposto pelas entidades de classe dos médicos gaúchos. Voltou a prevalecer, assim, a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou que as resoluções do COFFITO não interferem nas atribuições médicas.
REsp nº 1592450 / RS, Relator Ministro: Gurgel de Faria, Primeira Turma, maioria, data de julgamento: 22/11/22, data de publicação: 31/1/23.