LEGALIZAÇÃO MUNICIPAL JÁ
Este é o momento de trabalharmos para aprovar as terapias naturais a nível municipal.
VEJA NO MAPA, SEU MUNICÍPIO NÃO TEM LEI MUNICIPAL, VAMOS PREENCHER OS VAZIOS COM MUITOS PONTINHOS, SIMBOLIZANDO SUA CIDADE, AJUDE-NOS!
Estamos fazendo uma campanha de aprovação de leis municipais para a legalização das terapias naturais nos municípios brasileiros e assim alcançarmos o maior número possível de adesões municipais.
Já conseguimos em alguns municípios distribuídos em vários estados, mas é muito pouco comparado com o grande número sem legalização.
Você não será impedido de trabalhar como homeopata em sua cidade, mas se existir a lei municipal estará ajudando para que outras terapias naturais sejam aceitas e reconhecidas em seu município, além de estarmos incentivando o SUS municipal, o SUS estadual e federal a cumprir a portaria 971 que é para a implementação das terapias na rede pública de saúde.
Somente assim, o maior número de pessoas serão beneficiadas com os tratamentos naturais e também diminuirá a rejeição dos órgãos de saúde para com os terapeutas.
Ajude-nos a dar continuidade a este trabalho, entre em contato conosco e hoje mesmo lhe orientaremos a entrar com o pedido de aprovação da lei municipal em sua cidade, é simples, basta você ter interesse.
Aguardamos por você!
Drª, Profª Eliete M M Fagundes
LEI N° …………… de ……… de dezembro de 2013.
Autoria: ………………………………………………
“Estabelece no âmbito do Município de ……………………….. a criação do Programa de Terapia Natural ou Integrativa”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE …………………….., Estado de ………….., no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmera Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° – Cria o Programa de Terapia Natural ou Integrativa para atendimento da população do Município de ……………………….., tendo como objetivo a melhoria da qualidade de vida e o acesso a escolha de opções de prevenção e tratamento visando a saúde integral do ser humano, como prevê a Organização Mundial da Saúde, Considerando o Art. 196. (C. B), a Lei Nº. 9.836/23/09/1999 (Lei Arouca), Lei nº 8080, a Portaria 971 do M.S., Decreto no5.813/22/06/2006.
Parágrafo Único – Compreende-se como Terapias Ancestrais, Naturais, Complementares e Energéticas os métodos, técnicas, princípios, conhecimentos e Leis naturais, universais, objetivando a harmonização das pessoas, através de Plantas medicinais, Fitoterapia, Florais, Acupuntura, Aromaterapia, Reiki, Geoterapia, águas termais, Osteopatia, Homeopatia, Reiki, Iridologia, Naturologia, Yoga, Medicina Ayurveda, Ginástica terapêutica, Terapia da respiração, Cromoterapia, Massagens Terapêuticas, Quiropraxia, Cromoterapia, Nutrologia e outras terapias afins, etc., conforme CBO 3227-20 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2° – Constituem objetivos do Programa de Terapia Natural ou Complementar:
I – Colaborar para a implantação das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Município, as quais inclui diversas modalidades de Terapias Naturais listadas no Parágrafo Único do Art. 1º:
II – Incluir no ensino do primeiro e segundo graus das escolas municipais e privadas, assim como disciplina optativa de todos os cursos de graduação, noções e conhecimentos básicos de Terapias Naturais ou Integrativas com o objetivo da conscientização sobre a necessidade dos cuidados primários, básicos e preventivos para um crescimento saudável e manutenção harmonizada da saúde.
III – Incentivar a população em geral a conhecer e estudar sobre os benefícios do uso das Terapias Complementares, principalmente como estímulos harmonizadores de predisposições hereditárias a possíveis adoecimentos futuros.
IV – Esclarecer sobre a utilização das Terapias e suas diversas técnicas também aplicadas ao equilíbrio do meio ambiente em geral, visto que a saúde é um bem estar geral advindo também da integração com os ecossistemas despoluídos e saudáveis.
V – Promover a prevenção e a manutenção da saúde mental, emocional e consequentemente a diminuição dos índices de violência, através das diversas práticas e técnicas empregadas, que utilizam basicamente recursos naturais;
Art. 3° – As diferentes modalidades terapêuticas a serem adotadas, através do Programa de Terapias Complementares, deverão ser desenvolvidas por profissionais habilitados em cursos específicos a cada área e inscritos nos seus respectivos órgãos reguladores de classe, seja municipal, estadual ou nacional.
Art. 4° – Para o disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais, estaduais, municipais, bem como com entidades representativas de Terapeutas Ancestrais, Naturais, sejam elas educacionais ou de classe, preservando assim o Patrimônio Histórico e Cultural do Povo Brasileiro.
Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
………………………../………, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de …………………………. de 201…
……………………………………………………………..
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Considerando o Art. 196.(C. B). A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Considerando as normas do Ministério do trabalho , CBO, com base na portaria 397 de 09/10/2002 – Cód.. 3227-20 que classifica o Homeopata (exceto médico) e as demais Terapias Naturais ou Integrativas – https://homeopatias.com/bases-juridicas/portaria-no-397-do-ministerio-do-trabalho-09102002-aprova-o-c-b-o/;
Considerando a Lei Nº. 9.836, de 23 de setembro de 1999 (também conhecida como Lei Arouca) que acrescenta dispositivo à Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, que “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, instituindo o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
– o Decreto Nº. 3.156, de 27 de agosto de 1999, que dispõe sobre as condições para a prestação de assistência à saúde dos povos indígenas, no âmbito do Sistema Único de Saúde, pelo Ministério da Saúde, altera dispositivos dos Decretos nºs 564, de 8 de junho de 1992, e 1.141, de 19 de maio de 1994 e dá outras providências;
– o Decreto 5.813 de 22 de junho de 2006, que aprova a Política Nacional de Plantas medicinais e Fitoterápicos;
– a Portaria Nº. 254, de 31 de janeiro de 2002, que aprova a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;
– Portaria Nº. 70/GM, de 20 de janeiro de 2004, que aprova as Diretrizes da Gestão da Política Nacional de Atenção à Saúde Indígena;
– a Portaria nº. 399/GM de 22 de fevereiro 2006, que divulga o Pacto pela Saúde;
– a Portaria nº. 648, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família/PSF e o Programa Agentes Comunitários de Saúde/PACS;
– a Portaria nº. 699/GM de 30 de março de 2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos Pela Vida e de Gestão;
– a Portaria MS nº. 971 de 3 de maio de 2006, que dispõe sobre a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde/PNPIC- SUS;
– a Portaria nº. 1600 de 17 de julho de 2006 que aprova a constituição do Observatório das Experiências de Medicina Antroposófica no SUS;
– a Portaria MS nº. 853, de 17 de novembro de 2006, que inclui na Tabela de Serviços/classificações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde/SCNES de Informações do SUS, o serviço de código 068 – Práticas Integrativas e Complementares com suas subclassificações;
Considerando Artigo 29 das Disposições Transitórias na Constituição de 1988, do RS,
(https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70451/CE_RioGrandedoSul.pdf?sequence=4)
a proteção e incentivo às Terapias Naturais;
Considerando a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA – divulgou a Resolução RDC, nº 139, de 29 de maio de 2003, http://adcon.rn.gov.br/ACERVO/Suvisa/doc/DOC000000000026314.PDF que dispõe sobre o registro e a isenção de registro de medicamentos homeopáticos;
Considerando Luziânia-GO foi um dos primeiros municípios a criar a Lei Municipal Nº 3.476 de 28 de novembro de 2011
http://www.luziania.go.leg.br/leis/leis/2011
que “Estabelece no âmbito do município de Luziânia a criação do Programa de Terapia Natural;
Considerando Ação nº 2006.71.00.033780-3/RS – Afirmou: “Com relação a homeopatia, o exercício por profissionais não-médicos está previsto pela lei nº 5.991/73.”
https://homeopatias.com/informacao-geral/base-legal/;
Considerando que o Conselho federal de Farmácia dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito da homeopatia e dá outras providências (Farmacêutico Homeopata
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=333715
Considerando que o conselho de Fisioterapia normatizou o exercício da homeopatia:
http://www.crefito2.gov.br/legislacao/acordaos-coffito/acordao-n-611–de-1-de-abril-de-2017-2233.html
Considerando que o conselho de Biomedicina normatizou o exercício das terapias:
Considerando a inclusão da homeopatia na produção orgânica vegetal e animal através da Instrução Normativa número 007 de 19/05/1999 do Ministério da Agricultura
Considerando a jurisprudência (PAC 1.22.000.004.222.12002-59) – de acordo com o artigo 207 – “A homeopatia não é prática exclusiva e restrita aos médicos.”