Farmacêuticos Homeopatia Indicação
RESOLUÇÃO Nº 601 de 26 de setembro de 2014
Ementa: Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito da homeopatia e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “g” do artigo 6º da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, modificada pela Lei nº 9.120 de 26 de outubro de 1995, e:
Considerando que, no âmbito de sua área específica de atuação e como conselho de profissão regulamentada, exerce atividade típica do Estado, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII e 21,
inciso XXIV 22, inciso XVI, ambos da Constituição Federal;
Considerando o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;
Considerando a atribuição do CFF para expedir as resoluções necessárias para a fiel
interpretação da Lei Federal nº. 3.820/60, da regulamentação e do limite de competência do exercício da profissão, nos termos da lei e sua regulamentação pelo Decreto nº 85.878/81;
Considerando, ainda, a outorga legal ao CFF para zelar pela saúde pública, promovendo
ações que implementem a assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, conforme
alínea “p”, do artigo 6º, da Lei Federal nº 3.820/60, com as alterações da Lei Federal nº 9.120/95; Considerando o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto Federal nº 20.377/31, que trata
das atribuições do exercício profissional farmacêutico;
Considerando o Decreto Federal nº 85.878/81, que estabelece normas para execução de
Lei Federal nº 3.820/60, dispondo sobre o exercício da profissão de farmacêutico e dando outras providências;
Considerando o princípio da descentralização político-administrativa previsto na
Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.080/90;
Considerando o disposto no artigo 43, incisos I, II e III, da Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
Considerando a Lei Federal nº 5.991/73 que, em seus artigos 35 a 43, outorga ao
profissional farmacêutico a privatividade do aviamento do receituário, sob pena de infração ao artigo
282 do Código Penal Brasileiro;
Considerando a Lei Federal nº 6.360/76, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos;
Considerando os termos da Resolução nº 2/02, da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE), órgão do Ministério da Educação, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia;
Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) vem estimulando o uso da
Medicina Tradicional/Medicina Alternativa/Medicina Complementar nos sistemas de saúde, de forma integrada às técnicas da medicina ocidental moderna em seu documento “Estratégia da OMS sobre
Medicina Tradicional 2002-2005”;
Considerando as proposições contidas no Relatório Final da I Conferência Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, promovida pelo Ministério da Saúde (MS), realizada em setembro de 2003;
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 26/2007, da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que trata do registro de medicamentos dinamizados industrializados;
Considerando a peculiaridade da terapêutica homeopática e do medicamento homeopático, que não diferencia o uso final do mesmo, quer seja para uso humano, animal ou vegetal, RESOLVE:
Artigo 1º – Dispor sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito da homeopatia nos
termos do Anexo I desta resolução.
Artigo 2º – Para fins desta resolução, entende-se por farmacêutico homeopata como sendo o profissional graduado em ciências farmacêuticas e registrado no Conselho Regional de
Farmácia (CRF) de sua jurisdição, com formação teórico-prática em homeopatia e/ou farmácia
homeopática, por meio de disciplinas específicas em cursos de graduação em Farmácia ou de cursos de especialização, e cursos de aprimoramento reconhecidos pelo CFF, que o habilita nas áreas de manipulação, pesquisa, desenvolvimento, produção, controle de qualidade, garantia de qualidade, farmacovigilância e questões regulatórias dos medicamentos e produtos homeopáticos, assim como do aconselhamento, indicação, da dispensação e comercialização de medicamentos e produtos homeopáticos.
Artigo 3º – Os Conselhos Regionais de Farmácia poderão criar câmaras técnicas, no âmbito de sua jurisdição, para tratar de assuntos pertinentes à homeopatia e/ou farmácia homeopática.
Artigo 4º – As câmaras técnicas, de que trata o artigo anterior, deverão contar com a participação de farmacêutico com formação nesta área de conhecimento.
Artigo 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do CFF