Plantas medicinais e Fitoterápicos Portaria interministerial n 2.960/9.12.2008 Programa e Comité Nacional
Para conhecer a integra da portaria 2960 publicada no DOU Nº 240, quarta-feira, 10 de dezembro de 2008
PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 2.960, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008
Aprova o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e cria o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE, DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DA CULTURA, DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, DA INTEGRAÇÃO NACIONAL E DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I
e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e considerando o Decreto No- 5.813, de 22 de junho de 2006, que aprova a
Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, resolvem:
Art. 1º Aprovar o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, na forma publicada no sítio www.saude.gov.br – Menu
Assistência Farmacêutica.
Art. 2º Criar o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, com caráter consultivo e deliberativo, composto por representantes do Governo e da Sociedade Civil, com a atribuição de monitorar e avaliar o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
Art. 3º Compete ao Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos:
I – definir critérios, parâmetros, indicadores e metodologia voltados à avaliação da Política Nacional de Plantas Medicinais e
Fitoterápicos – PNPMF, sendo as informações geradas no interior dos vários planos, programas, projetos, ações e atividades decorrentes dessa Política Nacional;
II – criar instrumentos adequados à mensuração de resultados para as diversas vertentes da PNPMF;
III – avaliar a ampliação das opções terapêuticas aos usuários e a garantia de acesso a plantas medicinais, fitoterápicos e serviços relacionados à Fitoterapia no SUS;
IV – acompanhar as iniciativas de promoção à pesquisa, desenvolvimento de tecnologias e inovações nas diversas fases da cadeia produtiva;
V – avaliar as questões relativas ao impacto de políticas intersetoriais sobre plantas medicinais e fitoterápicos, tais como: desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas, fortalecimento da indústria farmacêutica, uso sustentável da biodiversidade e repartição dos benefícios decorrentes do acesso aos recursos genéticos de plantas medicinais e ao conhecimento tradicional associado;
VI – acompanhar o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo País no âmbito da PNPMF; e
VII – acompanhar a consonância da Política e do Programa com as demais políticas nacionais.
Art. 4º O Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos será composto por representantes indicados pelos respectivos Ministérios e entidades vinculadas e por representantes da sociedade civil indicados pelos Ministérios de acordo com sua área de
atuação, compreendendo um titular e um suplente, abaixo relacionados:
I – Casa Civil;
II – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II – Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV – Ministério da Cultura;
V – Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome;
VIII – Ministério da Educação;
IX – Ministério da Integração Nacional;
X – Ministério do Meio Ambiente;
XI – Ministério da Saúde;
XII – Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
XIII – Fundação Oswaldo Cruz;
XIV – Representante da Agricultura Familiar;
XV – Representante da Agricultura;
XVI – Representante do Bioma Amazônia;
XVII – Representante do Bioma Caatinga;
XVIII – Representante do Bioma Cerrado;
XIX – Representante do Bioma Mata Atlântica/Ecossistemas
Costeiros e Marinhos;
XX – Representante do Bioma Pampa;
XXI – Representante do Bioma Pantanal;
XXII – Representante da Indústria;
XXIII – Representante da Manipulação;
XXIV – Representante da Pesquisa;
XXV – Representante de Povos e comunidades tradicionais; E
XXVI – Representante dos Serviços de Saúde – Gestor Municipal e Estadual do SUS.
Parágrafo único. A coordenação do Comitê ficará a cargo do Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos – SCTIE/MS.
Art. 5º Sem prejuízo de outras atribuições, compete ao Ministério da Saúde, como coordenador, nomear mediante ato específico os representantes que compõem o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
Art. 6º Os órgãos e entidades vinculadas que compõem o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos devem contribuir para a estruturação deste, assumindo as responsabilidades determinadas em regimento interno, sem prejuízo de outras que vierem a ser acordadas.
Art. 7º A participação no Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, a que se refere o artigo 2º, é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 8º O Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos contará com a seguinte estrutura:
I – Grupo Técnico Interministerial; e
II – Secretaria-Executiva.
Art. 9º O Grupo Técnico Interministerial será constituído pelas áreas técnicas dos Ministérios e das entidades vinculadas que
compõem o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
Art. 10. A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos caberá à Secretaria de Ciência, Tecnologia Insumos Estratégicos, do Ministério da Saúde SCTIE-MS, a qual deverá prover todo o apoio necessário às atividades do Comitê.
Art. 11. São atribuições do Grupo Técnico Interministerial:
I – articular, apoiar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das ações propostas no Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e as demais atividades do Comitê Nacional e, ainda, propor adequações quando necessário;
II – dar suporte técnico às decisões do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; e
III – submeter à apreciação e à aprovação do Comitê, as recomendações oriundas das suas reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 12. São atribuições da Secretaria-Executiva:
I – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
II – executar as atividades administrativas do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
III – organizar reuniões ou eventos técnico-científicos recomendados pelo Comitê Nacional;
IV – manter permanente comunicação com os membros que compõem o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; e
V – apoiar as atividades do Grupo Técnico Interministerial.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva contará com técnicos designados pela SCTIE/MS e pessoal de apoio administrativo.
Art. 13. As decisões do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos serão expressas na forma de Resolução.
Art. 14. O Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos contará com um regimento interno a ser analisado e aprovado em reunião ordinária.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Saúde
DILMA VANA ROUSSEFF
Ministra de Estado-Chefe da Casa Civil da
Presidência da República
REINHOLD STEPHANES
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento
SÉRGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Ministro de Estado da Cultura
GUILHERME CASSEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário
PATRUS ANANIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA
Ministro de Estado da Integração Nacional
CARLOS MINC
Ministro de Estado do Meio Ambiente