História secular da legislação brasileira sobre a Homeopatia
O HOMEOPATA NÃO MÉDICO E AS LEIS BRASILEIRAS
CÓDIGO PENAL DE 1890
A PRIMEIRA PROIBIÇÃO DA HOMEOPATIA PARA NÃO MÉDICOS.CÓDIGO PENAL DE 1890, NO TEMPO DO IMPERIO E QUE VIGOROU ATÉ 1930
ESTABELECIA:
Artigo 156 impunha a prisão celular, por um a seis meses e multa, por:
“exercer a medicina em qualquer de seus ramos, a arte dentária ou a farmácia, praticar a homeopatia, a dosimetria, o hipnotismo ou o magnetismo animal, sem estar habilitado segundo as leis e regulamentos”
O atual código penal proíbe a pratica da medicina, odontologia e farmácia por não médicos.
O atual código penal COMO NÃO MAIS RESTRINGE A HOMEOPATIA, PODE-SE CONCLUIR QUE ELA não é proibida PARA OS NÃO MÉDICOS, considerando toda a legislação que foi editada posteriormente e que se encontra em vigor.
DECRETO 57 4777 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965
Art 18. Os medicamentos homeopáticos cuja concentração tiver equivalência com as respectivas doses máximas estabelecidas farmacologicamente, somente poderão ser vendidos mediante receita médica, devendo ser observadas as demais exigências em vigor.
COMO INTERPRETAR ESTE ARTIGO ASSOCIADO À PORTARIA 17, de 1966, do MINISTÉRIO DA SAÚDE, e DO DECRETO 74 170 E A LEI 5991/1973 E AINDA ASSOCIADAS À CONSULTA PUBLICA DA ANVISA NUMERO 85 DE 2002?
O que SE ENTENDE O QUE É DOSE MAXIMA ESTABELECIDAS FARMALOGICAMENTE?
Quais casos em que se exige receita médica?
PORTARIA 17 DE 22 DE AGOSTO DE 1966 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
ARTIGO 9. Na farmácia homeopática é obrigatória a provisão dos medicamentos incluídos nas relações no 1, desta portaria, sendo, entretanto facultativo o estoque de tinturas mães e das triturações D1 e D2. As substâncias marcadas com asteriscos terão restrição de venda, exclusivamente sob receita médica.
COMO INTERPRETAR O ARTIGO 9, ASSOCIADO AO ARTIGO 18 DO DECRETO 57 477?
Cotejando-se os dois documentos, compreende-se com facilidade que há homeopatias proibidas para não médicos (uma minoria de medicamentos) e há homeopatia que não se exige receita médica. As homeopatias e as suas respectivas diluições que se exige receita médica estão listadas na portaria 17 do Ministério da Saúde. Assim, pode-se concluir que a maior parte das homeopatias conhecidas não se exige receita médica e apenas uma pequena lista de homeopatias, em baixas diluições e que corresponde à zona de transição alopatia/homeopatia é que não são livres para não médicos.
O SOCORRO FARMACEUTICO
Art 11. Nas localidades, fora dos grandes centros populacionais, em que, num raio de seis quilômetros de distância, não houver qualquer tipo de farmácia estabelecida, poderá ser dada licença, a título precário e a juízo da autoridade sanitária competente, a pessoa idônea para suprir a população local com a venda de produtos homeopáticos industrializados como “Socorro Farmacêutico Homeopático”.
§ 1º Os medicamentos, providos pelos Socorros Farmacêuticos Homeopáticos, serão escolhidos dentre relação organizada pelo órgão federal de saúde encarregada da fiscalização da medicina e farmácia.
§ 2º Os Socorros de que trata este artigo serão regulados por instruções das autoridades sanitárias locais, e suas respectivas licenças só terão validade por mais de 1 (um) ano, após a instalação de farmácia num raio de 6 (seis) quilômetros, observadas as demais exigências eu regem o assunto.
A portaria de 27 de outubro de 166, do DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAÚDE, que contém a relação número 4, do estoque mínimo de medicamentos homeopáticos que deve existir no “Socorro Farmacêutico Homeopático”. Lista de 60 medicamentos, com as respectivas diluições.
A LEI 5991/1973 – ARTIGO 13 E ARTIGO 14
Art. 13. Dependerá da receita médica a dispensação de medicamentos homeopáticos, cuja concentração de substância ativa corresponda às doses máximas farmacologicamente estabelecidas.
COMO ENTENDER, INTERPRETAR. ANALISAR ESTE ARTIGO.
A ANALISE DESTE ARTIGO ASSOCIADO AO DECRETO 57 477, A PORTARIA 17 DO MINISTERIO DA SAUDE.
Art. 14. Nas localidades desprovidas de farmácia homeopática, poderá ser autorizado o funcionamento de posto de medicamentos homeopáticos ou a dispensação dos produtos em farmácia alopática.
UMA PROVA LEGAL, O DECRETO Nº 36.305, DE 7 DE OUTUBRO DE 1954 DE QUE A HOMEOPATIA ERA DIFUNDIDA POR NÃO MEDICOS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Ficam aprovadas as condecorações comemorativas do 2º centenário e Samuel Hahnemann , destinadas aos que direta ou indiretamente, colaboram na difusão da Terapêutica Homeopática, constituídas de cruzes e medalhas, que poderão ser conferidas a brasileiros e a estrangeiros.
Parágrafo único. Essas condecorações terão as seguintes denominações: ‘’Cruz de Honra Hahnemanniana ,’’ ‘’Grã Cruz Hahnemanniana’’ , ‘’Cruz do Mérito Hahnemanniana’’ , ‘’Cruz de Distinção Hahnemanniana’’ e ‘’Medalha de Bons Serviços’’.
Art 2º A Cruz de Honra Hahnemanniana constitui-se:
a) de uma cruz prata, esmaltada de verde, tendo no centro o emblema do Congresso Médico Mundial de Homeopatia, encerrada no anverso, num círculo de esmalte branco, a divisa ‘’Similia Similibus Curantur’’, em letras de ouro (mod 1), e no reverso, o busto de Hahnemann em ouro, dentro de um círculo esmaltado azul escuro, circundado por uma fita verde e branca (mod. 2);
b) De placa dourada em forma de dardos, com o emblema do Congresso Médico Mundial de Homeopatia no centro (mod. 3).
§ 1º A Cruz de Honra Hahnemanniana , pendente ao pescoço por uma fita chamalotada verde, com a lista branca no centro, será usada conjuntamente com a placa dourada, presa ao lado esquerdo do peito.
§ 2º Essa condecoração será atribuída exclusivamente a Chefes de Estado.
Art 3º A Grã Cruz Hahnemanniana (mod. 4) constitui-se apenas da Cruz descrita na alínea a do artigo anterior, e será usada pendente ao pescoço, por uma fita chamalotada, idêntica à fita mencionada no § 1º do art. 2º deste decreto.
Parágrafo único. Essa condecoração será conferida aos presidentes dos Congressos, aos Presidentes de Conclaves Internacionais, aos Ministros de Estado, aos Governadores dos Estados, ao Prefeito do Distrito Federal, aos Membros do Congresso Federal, aos Representantes Diplomáticos dos Países Participantes, aos Membros das Casas CiviI e Militar da Presidência da República.
Art 4º. As altas distinções de que tratam os arts. 2º e 3º serão concedidas mediante proposta do Presidente do Congresso e da Federação Brasileira de Homeopatia e devidamente processadas no Ministério da Saúde.
Art 5º A Cruz de Mérito Hahnemanniana (mod. 5) consiste de uma cruz idêntica à Grã Cruz Hahnemanniana, porém com dimensões reduzidas e será usada ao lado esquerdo do peito, pendente da fita citada no § 1º do art. 2º.
Parágrafo único. A condecoração prevista neste artigo será conferida as pessoas ou entidades que, por serviços relevantes, tenham contribuído eficazmente para o desenvolvimento da Terapêutica Homeopática.
Art 6º. A Cruz de Distinção Hahnemanniana (mod. 6) idêntica à Cruz de Mérito Hahnemanniana, será toda de bronze representando no reverso o busto de Samuel Hahnemann, dentro de um circulo esmaltado azul escuro e uma circunferência de esmalte branco com letras de ouro, semi-envolvida com os dizeres: “Similia Similibus Curantur”; no anverso contará o emblema do Congresso Médico Mundial de Homeopatia, e será usada pendente ao pescoço, da fita a que se refere o § 1º do art. 2º.
Parágrafo único. A Cruz de que trata este artigo será concedida às pessoas ou entidades que, de maneira especial tenham colaborado na difusão da Homeopatia, tornando mais eficientes ou difundidos os seus princípios terapêuticos.
Art 7º. A Medalha de Bons Serviços será de bronze, em forma de circulo, representando no reverso o busto de Samuel Hahnemann, semi-envolvido com os dizeres “Similia Similibus Curantur” e, no anverso os emblemas dos (C.M.M.H.) Congresso Médico Mundial de Homeopatia, com fita chamalotada verde com 4 cm de comprimento a partir da argola, por 3,5 cm de largura; Pan American Homeopathic Medical Congress, com fita chamalotada azul, com 4 cm de comprimento a partir da argola, por 3,5 cm de largura; Congresso Brasileiro de Homeopatia com fita chamalotada amarela e branca, com 4 cm de comprimento a partir da argola, por 3,5 cm de largura; e da Federação Brasileira de Homeopatia, fita chamalotada amarela e branca, com 4 cm de comprimento, a partir da argola, por 3,5 cm de largura e será usada presa do lado esquerdo do peito, pendente da fita.
Parágrafo único. Essa Medalha tem por fim premiar serviços prestados por médicos e entidades homeopatas.
Art 8º. As despesas decorrentes da execução dêste decreto serão atendidas pela dotação constante do anexo 19 – Ministério da Educação e Cultura – Verba 3 – Consignação 3 – Subconsignação 11 – serviços Educativos e Culturais – 17 Departamento Nacional de Educação – 03 – Divisão de Educação Extra-Escolar – 8 Congresso Homeopathic “Pan American Homeopathic Medical Congress”, a reunir-se no Rio de Janeiro, em 1954″.
Art 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 7 de outubro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO /Miguel Seabra Fagundes / Raul Fernades / Candido Mota Filho
Aramis Athayde /
Examinando-se este decreto vê-se que há 50 anos atrás, o Presidente Café Filho, já distinguia, homenageava médicos e não médicos ou seja pessoas ou entidades que, de maneira especial tenham colaborado na difusão da Homeopatia, tornando mais eficientes ou difundidos os seus princípios terapêuticos.
A homenagem da homeopatia aos médicos que ajudaram a divulgação da homeopatia era outra distinção, outra medalha. Este decreto do Presidente Café Filho é um reconhecimento às pessoas, aos brasileiros que durante décadas e décadas se dedicaram a difundir o conhecimento para o povo sobre o valor da ciência da Homeopatia. Se há 50 anos atrás fosse ilegal a homeopatia pelo não médicos eles iria receber uma medalha da parte do Poder Executivo brasileiro???.
Se o decreto falasse apenas em médicos poder-se-ia entender que a homeopatia fosse restrita só a esta classe, mas o decreto estabelece uma outra distinção, uma outra medalha as pessoas difusoras da homeopatia.
A RESOLUÇÃO 139 DA ANVISA
A recente resolução da ANVISA, abaixo transcrita, no artigo 10, § 1 e § 2° estabelecem os casos que se exige prescrição e os casos que não se exige prescrição. Logo, se deduz que continuam em pleno vigor neste milênio, os decretos, os decretos-leis, portarias e leis que regulam a homeopatia e que ora ela depende de médicos, muita raramente, e quase sempre é livre para não médicos.
Resolução – RDC nº 139, de 29 de maio de 2003
D.O.U de 02/06/2003
Art. 10 Os medicamentos homeopáticos industrializados isentos de registro, os registrados e os preparados homeopáticos industrializados, de uso interno e externo, devem ser comercializados:
§ 1° – somente sob prescrição, quando:
I – em formas farmacêuticas injetáveis;
II – quando sua composição contiver pelo menos um dos componentes ativos em dinamização que condicione a venda sob prescrição na Tabela de Toxicidade Relativa de Substâncias Utilizadas em Homeopatia – Anexo V.
§ 2° sem a obrigatoriedade de prescrição, quando:
medicamentos contendo dinamização(ões) abaixo da 6ª centesimal e da 20ª decimal (inclusive);
forma farmacêutica de uso externo, à exceção daquelas cuja composição contenha pelo menos um dos componentes ativos em dinamização que condicione a venda sob prescrição na Tabela de Toxicidade Relativa de Substâncias Utilizadas em Homeopatia – Anexo V
A REGULAMENTAÇÃO DA HOMEOPATIA PELOS AGRICULTORES E PECUARISTAS NO TERRITÓRIO NACIONAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007, DE 17 DE MAIO DE 1999
Dispõe sobre normas para a produção de produtos orgânicos vegetais e animais.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO,no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição e, Considerando a crescente demanda de produtos obtidos por sistemas ecológicos, biológicos, biodinâmicos e agroecológico, a exigência de mercado para os produtos naturais e o significativo aporte de sugestões nacionais e internacionais decorrentes de consulta pública sobre a matéria, com base na Portaria MA nº 505, de 16 de outubro de 1998, resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas de produção, tipificação, processamento, envase, distribuição, identificação e de certificação da qualidade para os produtos orgânicos de origem vegetal e animal, conforme os Anexos à presente Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
1. DO CONCEITO
1.1 Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária e industrial, todo aquele em que se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e sócio-econômicos, respeitando a integridade cultural e tendo por objetivo a auto-sustentação no tempo e no espaço, a maximização dos benefícios sociais, a minizacão da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, organismos geneticamente modificados-OGM/transgênicos ou radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo, e entre os mesmos, privilegiando a preservação da saúde ambiental e humana, assegurando a transparência em todos os estágios da produção e da transformação, visando:
a) a oferta de produtos saudáveis e de elevado valor nutricional, isentos de qualquer tipo de contaminantes que ponham em risco a saúde do consumidor, do agricultor e do meio ambiente;
b) a preservação e a ampliação da biodiversidade dos ecossistemas, natural ou transformado, em que se insere o sistema produtivo;
c) a conservação das condições físicas, químicas e biológicas do solo, da água e do ar; e
d) o fomento da integração efetiva entre agricultor e consumidor final de produtos orgânicos, e o incentivo à regionalização da produção desses produtos orgânicos para os mercados locais.
1.2 Considera-se produto da agricultura orgânica, seja “in natura” ou processado, todo aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuária e industrial. O conceito de sistema orgânico de produção agropecuária e industrial abrange os denominados ecológicos, biodinâmicos, naturais, sustentáveis, regenerativos, biológicos, agroecológico e permacultura. Para efeito desta Instrução considera-se produtor orgânico, tanto o produtor de matérias-primas como o processador das mesmas.
No anexo III e no anexo IV há a autorização para se usar a HOMEOPATIA no preparo para o sistema orgânico na produção agrícola e pecuária, em todo o território nacional.
O CODIGO BRASILEIRO DE OCUPAÇOES. CBO .
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
CLASSIFICACAO BRASILEIRA DE OCUPAÇOES. C.B.O.
3221 : Acupunturistas, podólogos, quiropraxistas e afins
Acupunturista – Acupuntor, Fitoterapeuta, Técnico corporal em medicina tradicional chinesa, Técnico em acupuntura, Terapeuta naturalista, Terapeuta oriental
3221-10 – Podólogo – Técnico em podologia
3221-15 – Quiropraxista – Cinesoterapeuta, Eutonista, HOMEOPATA (EXCETO MÉDICO), Quiropata, Quiropráctico, Rolfista, Rpgista, Técnico em alexander, Técnico em antiginástica, Terapeuta crâneo-sacral, Terapeuta holístico, Terapeuta manual, Terapeuta mio-facial
Descrição sumária
Realizam prognósticos energéticos por meio de métodos da medicina tradicional chinesa para harmonização energética, fisiológica e psico-orgânica; aplicam estímulos físico-químicos e técnicas corporais para tratamento de moléstias psico-neuro-funcionais e energéticas (acupunturista). Prognosticam e tratam as patologias superficiais dos pés e deformidades podais utilizando-se de instrumental pérfuro-cortante, medicamentos de uso tópico, órteses e próteses (podólogo). Realizam ações prognósticas e terapêuticas, com o emprego das mãos, pelo uso da palpação, dinâmica e estática, bem como ajustes, com objetivo de normalizar o sistema neuromúsculo-esquelético, reconduzindo ao equilíbrio homeostático (quiropraxista).
A REGULAMENTAÇAO DA HOMEOPATIA PELOS MÉDICOS. CFM.
Em 1980, o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA editou a resolução 1000, a qual incluiu a homeopatia como uma especialidade médica.
Os médicos denunciantes, em especial a AMHB, apresentaram a denuncia contra o REU, por considerar que esta resolução tornou a homeopatia uma exclusividade dos médicos.
Ora, toda a legislação brasileira, decretos, decretos-lei, portaria e a lei 5991/1973 todos são anteriores a resolução 1000 do CFM. Como este Conselho não está autorizado a legislar para o povo brasileiro, suas resoluções apenas tem efeito interno, para regulamentar a ação dos médicos com a homeopatia, nunca tem e nem teve o CFM o poder legal de legislar para os não médicos. Assim, toda a argumentação da AMHP não possui a menor consistências jurisdicionais, legais ou de coibir os homeopatas não médicos que já existem há mais de 150 no Brasil.
O DIREITO ADQUIRIDO.
A HISTORIA DA HOMEOPATIA NA CULTURA POPULAR BRASILEIRA
OS CURSOS DE EXTENSÃO DA UVF PARA NÃO MEDICOS, LIVRES PARA QUAISQUER PESSOAS.
Modelos de medicina segundo Hahnemann
MODELO HOMEOPÁTICO X ALOPÁTICO
ORGANON DA ARTE DE CURAR.
§52 Há apenas dois métodos principais de cura:
O primeiro, homeopático baseado na criteriosa observação da natureza, na experimentação cuidadosa e na experiência pura, o modelo homeopático (nunca, antes de mim, tinha sido empregado intencionalmente).
O segundo, que não age como o Homeopático, o (heteropático, ou) alopático.
Um modelo se opõe precisamente ao outro.
Somente aquele que não conhece a ambos pode ter a ilusão de que eles possam aproximar‑se um do outro ou se unirem, podendo tornar‑se tão ridículo a ponto de proceder ora homeopaticamente ora alopaticamente em seus tratamentos, seguindo a vontade do paciente; trata‑se de uma criminosa traição à divina homeopatia!
A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E SITUAÇÃO REAL GARANTEM SAÚDE AO BRASILEIRO
O DIREITO DE SER SAUDAVEL
O MODELO DE MEDICINA OFICIAL, TRADICIONAL QUE ENFATIZA A TECNICA, O METODO, O CONHECIMENTO, A CIENCIA, O SABER PARA MANTER A PESSOA DOENTE, SEM NUNCA NORMALIZA-LA, ATÉ A MORTE
EXEMPLOS: DIABETES, VITILIGO, CANCER, LEUCEMIA,
HEMODIALISE PARA OS RINS, DOENÇAS MENTAIS.
O modelo de incentivo à doença, de privilégios aos doentes, na legislação brasileira ao invés de se incentivá-los a se normalizarem. Licenças de saúde, aposentadorias precoces, dispensas de tarefas incomodas para os doentes nos quartéis. Privilégios para deficientes físicos, mas nunca uma lei para incentivar as pessoas a se normalizarem.
A constituição de papel vivida pelo brasileiro quanto à saúde: a constituição garante no papel o direito de ser saudável, mas, nas na pratica apenas dá direitos à pessoa ter privilégios por ter uma doença incurável, quando consegue ter algum privilegio: governo importa remédios caríssimos para manter o estado quo da doença. Todos os não médicos que investem, estudam, ensinam, publicam obras por outros métodos que os da medicina oficial, são encrespados de curandeiros, charlatães, embusteiros, como no caso do presente processo.
O ESTADO LAICO E O ESTADO CONFESSIONAL.
A igreja esteve durante séculos associada ao estado.
A evolução, a democratização dos paises se deu quando o Estado se tornou laico, independente da religião.
Em todos os paises ditos democráticos a religião se tornou livre do Estado, mas no Brasil, o estado religião foi substituído pelo ESTADO-MEDICINA OFICIAL.
MEDICINA OFICIAL, CIENTíFICA, ORGANICISTA, MECANICISTA, ESTÁ ASSOCIADA AO ESTADO. Todos são obrigados a seguir, a se curvar, ao ESTADO-MEDICINA OFICIAL.
Quem não está ao lado da medicina oficial está contra o Estado, contra o país, contra da democracia.
Hoje vivemos no campo da saúde os estados confessionais, estados associado a uma crença cientifica de que as doenças são incuráveis, que as doenças tem de ser mantidas através de medicamentos caríssimos, de exames evasivos, de tratamentos agressivos como radioterapia, quimioterapia, que são verdadeiros suplícios e torturas que as pessoas são submetidas, em face de terem de aceitar o estado confessional, medicina cientifica associada ao estado, sem outra opção pela pessoa.
A pessoa depende do DEUS MÉDICO: ou você cumpre o que estou lhe dizendo ou o médico diz, eu não garanto pela sua vida. Quem não se submete a tal arrogância igual ao do poderio SUPREMO do policial, do militar com bombas explosivas que destroem casas, prédios e cidades inteiras. Então todos se curvam: amem, excelência, digo, amem, Doutor, vou fazer tudo direitinho como o Senhor me receitou.
Mas, a doença permanece, a pessoa cada vez mais frágil, menos lúcida, mais dependente de familiares, de enfermeiros, outros profissionais da saúde e isto gerando mais gastos, exames, remédios, internações, mais dependente de ajudas, a pessoa cada vez mais incapaz, e o DOENTE cada vez mais doente, embora fazendo tudo o que o DEUS DA CIENCIA determinou.
A hemodiálise onde três vezes por semana se faz a troca e limpeza do sangue da pessoa num hospital. Técnica científica miraculosa que mantém a pessoa doente até a sua morte, dependendo de pessoas, de familiares que a levem ao hospital, lá permaneçam com ela e depois a tragam para casa, esperando chegar mais dois dias seguintes para nova romaria ao hospital. Tudo pago pelo dinheiro do contribuinte.
A DIABETE, exemplo mais conhecido de todos: técnica sofisticada de manter uma pessoa doente por décadas e décadas, sempre controlando o seu estato-quo, sua glicose, fazendo exames, e além de esta sempre recebendo pitos dos seus superiores, evite, evite aquilo, por senão não me responsabilizo pela sua vida. Cada cliente é um consumidor de medicamentos, aparelhos, enquanto vivente, e a medicina ultra-sofisticou a técnica de o doente se manter doente e nunca visando o objetivo de normalizá-lo. Se normalizar um diabético é um horror para a multinacional, ela perde o seu cliente.
As doenças mentais tratadas com calmantes, ansiolíticos, antidistônicos e que mantém a pessoa com os seus traumas de amor, seus choques emocionais, com suas raivas reprimidas, com as agressões que recebeu durante sua vida. Falar que um louco pode ser curado com um não medico é uma loucura. Tal afirmação é contra o interesse do Estado, tal afirmação abala o poder governamental dos médicos, da medicina, dos modelos oficiais vigentes, abalam a GESTAPO, os moços do DOI-CODE: vamos prender o Senhor Moreno, ele também subvertendo a DEMOCRACIA-MÉDICA, o ESTADO MEDICINA.
Se digo que posso normalizar uma pessoa que tem a síndrome de down, ou pelo menos melhorar 75% dos seus sintomas isto é outro abalo ao poder, a verdade do Estado/medicina!!!
A maior subversão do réu ao Estado-medicina é que se ele fala que a aids é gerada pela medicina. Aí, deus me acuda! Se diz que para acabar com a AIDS basta a população parar de usar medicamentos químicos, que ela não mais irá contrair AIDS!! Que para os atuais aidéticos existe cura com ervas que nascem como inço em todo o território brasileiro e mais varias homeopatias antimiasmáticas, meu Deus, isto é outro horror, a ciência DOMINADA PELOS FABRICANTES DE REMÉDIOS, fica completamente ensandecida, dizem logo, prendam o louco, pois eles ficarão mais abalados, mais neuróticos do que os americanos post Word Trade Center.
Hoje para acidentados a medicina está colocando pinos, e parafusos que são caros, custosos, medicina de alta tecnologia, de ponta, mas subverte a ordem, porque não deixar o organismo humano de recuperar. São muitos poucos casos que a pessoa precisa de tal tecnologia, mas ela está sendo generalizada para quase todos os acidentados. Para os pobres, o governo é que paga a operação, os pinos, as placas, que ficam incomodando a pessoa até ela morrer. O Estado/medicina, não garanto pelo seu braço, sua perna, e ainda mais é o Estado que paga o valor dos pinos, das placas, para você tudo é de graça. Vai ficar empinado até morrer.
No dia 28/junho/2003 a imprensa noticiou que uma criança foi operada no pé errado, o médico colocou os pinos, os parafusos, aplaca no pé sadio, ao invés de colocá-los no pé doente. Teve de fazer nova operação para tirar os pinos do pé sadio e colocá-los após no pé doente.
OPERAÇÕES DESNECESSÁRIAS. EXTIRPAÇÃO DE ORGÃOS SEM NECESSIDADE.
Uma medicina incentiva a pessoa a se normalizar, a recuperar a sua saúde, outra parte do principio que o órgão doente tem de ser extirpado. Hoje, o numero de operações é imenso, operações pagas pelos SUS, pelo governo, pelo povo pagantes de impostos, mas nada que incentive a pessoa a se conectar com a causa adoecedora. A pessoa é operada, lhe é extirpado o órgão, ou órgãos, mas a causa adoecedora, que pode ser uma raiva, uma magoa, um ressentimento, um trauma de amor, ter presenciado uma cena chocante, por exemplo um caminhão passando por cima de 7 pessoas, adoece a pessoa, gera-lhe diabete, mas medicina fornece-lhe insulina a vida toda, mas a causa adoecedora nunca é atacada, por isto neste modelo a pessoa morre doente.
O modelo hipocrático-hahnemanniano faz a pessoa conectar com os seus traumas, revivenciar o seu trauma, a sua desilusão de amor e logo em seguida a sua doença, o seu tumor, a sua inflamação vai-se esvaindo, a pessoa se normalizando, ficando feliz, tornando-se produtiva, aproximando de Deus.
Hoje se opera uma pessoa não visando normalizá-la, mas apenas visando o quanto o médico vai embolsar com o seu trabalho da operação. Se doente, após a operação vai ficar mais doente, mais dependente de remédios, mais dependente do sistema, isto não interessa. Interessam o bolso do médico, os ganhos do hospital, os ganhos do laboratório.
PERSEGUIÇÃO AOS LIDERES, AOS LUTADORES, AOS REVOLUCIONÁRIOS PARA SE ALCANÇAR UMA NOVA ORDEM NO CAMPO DA SAÚDE, DO BEM ESTAR
A liberdade da pessoa escolher o seu tratamento: o tratamento de manter a pessoa Doente ou o tratamento de poder normalizar a pessoa, com o tratamento holístico, energético, vitalista, que faz a pessoa se aproximar do equilíbrio cósmico, do equilíbrio universal, da gravitação dos planetas, do movimento das estrelas. Modelo que faz a pessoa se conectar com as forças cósmicas universais.
Os médicos homeopatas, que justamente conhecem o poder de normalização de uma pessoa pela homeopatia é que justamente combatem a homeopatia pelos não médicos. Os médicos não homeopatas não estão preocupados com esta questão, porque simplesmente eles não acreditam, não aceitam e muitos mesmo ridicularizam as “aguinhas milagrosas”, que dizem tem de depender de uma crença, e por não serem religiosos não acreditam na homeopatia.
O CRIME DE ENSINAR, DE DIVULGAR, DE INFORMAR NA TELEVISAO QUE HÁ UM METODO PREVENTIDO HOMEOPATICO CONTRA AS DOENÇAS.
Os médicos homeopatas, através da AMHB denunciaram Jose Alberto Moreno de estar exercendo a medicina na TELEVISÃO.
Os erros de lógica dos médicos denunciantes: Não existe exercício da medicina em Televisão, a medicina se exerce em consultório, em hospital, em clinica. Uma característica da Medina é o atendimento exclusivo individual. O denunciado na TELEVISAO estava dando uma aula, informando, repetindo informações que estão nos livros de homeopatia popular e nos livros da Ciência da Homeopatia.
Numa aula publica, ouve quem ver ouvir, vê que quer ver, usa aquele conhecimento quem quer, mas nunca uma pessoa que fala, que informa sobre o conhecimento de uma ciência pode ser incriminado por estar praticando o uso de ser médico. O telespectador é que irá decidir o que fazer daquele conhecimento, poderá inclusive não acreditar, esquecer o que ouviu, ou poderá até procurar um médico homeopata para conferir aquelas informações, se ele achar que é do seu interesse. A CONSTITUIÇAO BRASILEIRA prima pela liberdade da imprensa. Um não médico divulgando na TELEVISAO o valor da homeopatia que é livre por lei federal ele estará praticando medicina?
O CERTIFICADO DO CURSO DE EXTENSÃO DE HOMEOPATIA PELA UFV CONCEDE A JOSE ALBERTO MORENO O DIREITO DE DIVULGAR A CIENCIA DA HOMEOPATIA, POR ISTO DIVULGAR A HOMEOPATIA NA TELEVISÃO É UM DIREITO DO RÉU.
O PROMOTOR DO PRO-VIDA EM BRASILIA EXAMINANDO A DENUNCIA DA MESMA ABHP CONTRA HOMEOPATAS NÃO MÉDICOS COM O ARGUMENTO DO EXERCICIO ILEGAL DA MEDICINA.
Considerando que não há restrições legais ao exercício da profissão de homeopata, ao contrario há decretos, portarias, lei federal e resolução da ANVISA, liberando a homeopatia para não médicos;
Considerando que divulgar as vantagens das homeopatias, para os humanos, animais, vegetais, solo, ar e água, não caracteriza a pratica da medicina.
Considerando que a homeopatia é uns modelos independentes, opostos, a medicina tradicional, química, alopática, da doença, e que por isto quem pratica a homeopatia não está praticando medicina;
Considerando que a alopatia constitui métodos de exames químicos, exames físicos de apalpação, exames laboratoriais, internações clinicas e hospitalares, tratamentos com matéria e substancias aplicadas no corpo humano, métodos de operação, extirpação de órgãos, ou sua substituição por órgãos transplantados
Considerando que a homeopatia constitui um modelo que apenas ouve as queixas, a fala da pessoa, e ajuda a pessoa relacionar as causas passadas da sua vida, que podem ter gerado as doenças atuais, que o homeopata indica preparados homeopáticos que contem apenas energia, a memória da tintura mãe, do preparado, conforme a lei 5991, artigo 13, sem substancias tóxicas, e que por isto a pratica da homeopatia não invade o campo da medicina tradicional;
Considerando que uma resolução do CFM não tem aplicação erga omnes, e nem pode estabelecer condições para o exercício de profissão, nem mesmo para a profissão de médico;
Considerando que a liberdade de escolha de profissão está sob reserva de lei restritiva (art. 22, XVI), sendo um dos casos expressamente previstos de restrições legais de direitos, liberdade de garantias (ARTO, XIII);
Considerando que a acupuntura e a homeopatia reúnem intervenção física com crenças holísticas, o que não é ensinado nos cursos de Medicina das Universidades brasileiras (UNB, UFMG, etc);
Considerando que o Estado não pode aceitar uma religião e nem proteger uma crença, base da cura oferecida pelas medicinas alternativas, ainda sem explicação para a ciência tradicional;
Considerando que não cabe ao Poder Judiciário restringir direitos fundamentais ex-officio;
Considerando que em todas as situações contenciosas nascidas de violações dos direitos públicos subjetivos do administrado pela administração pública, aquele é que incumbe a iniciativa de promover a apreciação jurisdicional;
Considerando que uma limitação autônoma de direitos fundamentais pelo poder judiciário é inadmissível;
Considerando que não cabe ao Poder Judiciário perseguir as pessoas, mas protegê-las das perseguições ilegais ou abusivas de particulares do Estado;
A DEMOCRACIA BRASILEIRA
DECÁLOGO DO HOMEOPATA I
OBRIGAÇÕES DAS UNIVERSIDADES
1) Ensinar é obrigação constitucional das Faculdades e Cursos superiores.
DIREITOS DO ALUNO
2º) O DIREITO DE ESTUDAR:
Todo aluno tem o direito de estudar e aprender, conforme a Carta da ONU e da Constituição brasileira.
A Constituição protege quem quer aprender e ter cultura!
Estudar é direito de todos, (hierarquia-mor).
3º) Conhecer homeopatia é permitido por lei, não é um ato ilegal.
Comprar e ler livros de homeopatia é permitido.
Fazer perguntas e falar sobre homeopatia é direito de todos.
Estudar a homeopatia para ter o conhecimento desta ciência é permitido. Dentro da Homeopatia o cidadão brasileiro estuda o que quer, por lei, por direito.
Não é ilegal aprender, ter conhecimento sobre a ciência da homeopatia!
4º – Comprar livros e ler sobre terapêutica homeopática é permitido. Estudar terapêutica em livros é permitido.
5º) Livros centenários de homeopatia para o povo como NILO CAIRO, BRUCKNER, demonstram que quem quer conhecer homeopatia basta ler tais livros e outros semelhantes.
6º – Perguntar aos professores nos cursos de homeopatia não é proibido. Responder ao aluno é obrigação do professor.
7º – Falar sobre homeopatia aos familiares, vizinhos e amigos é totalmente legal.
8º – Aconselhar e indicar homeopatias a todos não é proibido.
9º – Ser homeopata é legal, é oficial, não há lei contra isso.
10º – Ingerir homeopatia é totalmente legal. Falar da experiência que cada um teve ao tomar homeopatia que foi comprada livremente não é vedado por lei alguma.
DECÁLOGO DO HOMEOPATA II
A LEGISLAÇÃO SOBRE A HOMEOPATIA
1º – Comprar homeopatia em farmácia e posto de socorro homeopático não é crime, não é contravenção, é um direito regulado por lei federal.(Art. 13 e artigo 14 da LEI 5991).
2) Lei 5991 – artigo 13: só médicos podem receitar potências baixas de algumas substâncias e todas as demais potências são livres para serem adquiridas nas farmácias homeopáticas ou postos de socorro homeopático por qualquer brasileiro.
3) Instrução normativa nº 7 do Ministério da Agricultura de 17/05/1999, que libera o uso da homeopatia para as plantas e solo, para qualquer pessoa.
4) Código brasileiro de ocupações. CBO do Ministério do trabalho reconhece a existência no Brasil do homeopata não médico.
5) No Brasil o CFM autorizou os médicos, por meio da resolução interna
nº 1000 / 1980, a estudarem e praticarem homeopatia na condição de especialistas e que sendo especialistas em homeopatia poderão ser especialistas em cardiologia, cirurgia, etc, não gerando exclusividade nem dentro da própria profissão.
6) É ILEGAL O CIDADÃO SE DECLARAR MÉDICO, ASSINAR COMO MÉDICO, COMPORTAR-SE COMO MÉDICO, SE APRESENTAR A SOCIEDADE COMO MÉDICO-HOMEOPATA.
7o) Cada aluno de homeopatia é responsável por sua atividade fora da sala de aula
A HISTÓRIA E A CULTURA DA HOMEOPATIA NO BRASIL
8o) A consciência histórica de cada um revela que a homeopatia é livre no Brasil e no resto do planeta.