Aspectos legais da Homeopatia vistos por Advogado homeopata
CAPÍTULO XXII DO livro “O Direito do uso popular da Ciência da Homeopatia, 5a Edição – José Alberto Moreno – Editoria Hipocrática Hahnemanniana – Belo Horizonte. 2008 (A.D). Capítulo redigido com a colaboração do Advogado Juracyr Saint Martin.
A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE A HOMEOPATIA
DECRETO Nº 57 477, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, USANDO DAS ATRIBUIÇOES QUE LHE CONFERE O ARTIGO 87, ITEM I, DA constituição, resolve:
Aprovar o presente Regulamento que dispõe sobre a manipulação, receituário, industrialização e venda de produtos utilizados em Homeopatia e dá outras providências.
Art. 11o – Nas localidades, fora dos grandes centros populacionais, em que, num raio de seis quilômetros de distância, não houver qualquer tipo de farmácia estabelecida, poderá ser dada licença, a título precário e a juízo da autoridade sanitária competente, a pessoa idônea para a suprir a população local com a venda de produtos homeopáticos industrializados como “Socorro farmacêutico Homeopático”.
Art. 18o – Os medicamentos homeopáticos cuja concentração tiver equivalência com as respectivas doses máximas estabelecidas farmacologicamente, somente poderão ser vendidos mediante receita médica, devendo ser observadas as demais exigências em vigor.
PORTARIA N. 17 DE 22 DE AGOSTO DE 1966
Artigo 9. Na farmácia homeopática é obrigatória a provisão dos medicamentos incluídos na RELAÇÃO no 1, desta Portaria, sendo, entretanto, facultativo o estoque de tinturas mães e das triturações D1 e D2. As substâncias marcadas com asteriscos terão restrição de venda, exclusivamente sob receita médica.
Artigo 10. As relações nos 2, 3 e 4, desta Portaria, incluem os vasilhames e utensílios, livros e demais pertences indispensáveis nas farmácias homeopáticas bem como o estoque obrigatório dos medicamentos existente no Socorro Farmacêutico Homeopático.
Lista de medicamentos publicada pelo Ministério da Saúde que possui substâncias ativas máximas e de que dependem receita médica. (Ver página 11086, 11087 e 11088 DIARIO OFICIAL DA UNIÃO, PUBLICADA DIA 23 SETEMBRO DE 1966).
Portaria de 27 de outubro de 1966 exarada pelo Diretor do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, resolve: no 23 Aprovar em aditamento á Portaria no 17, de 22 de agosto de 1966, as relações ns. 2, ,3 , e 4 relativas s aos vasilhames, utensílios, livros e demais pertences indispensáveis nas farmácias homeopáticas, bem como o estoque obrigatório dos medicamentos existentes no Socorro Farmacêutico Homeopático, como se refere o artigo 10 da referida Portaria. – Dr. Lúcio Costa, diretor. (publicada no Diário Oficial da União, 27 de outubro de 1996, sexta-feira. Pág. 12.530.
A portaria de 27 de outubro de 1966, publicada no DOU de 27 de outubro de 1966, pagina 12 530, contém a relação número 4 ou seja: “Estoque mínimo de medicamentos homeopáticos que deve existe no “Socorro Farmacêutico Homeopático””.
LEI NO 5.991 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973
CAPÍTULO III
Da farmácia homeopática.
Art. 13o – Dependerá de receita médica a dispensação de medicamentos homeopáticos, cuja concentração de substância ativa corresponda às doses máximas farmacologicamente estabelecidas.
Art. 14. Nas localidades desprovidas de farmácias homeopáticas, poderá ser autorizado o funcionamento de postos de medicamentos homeopáticos ou a dispensação dos produtos em farmácia alopática.
Art. 19o – Não dependerá de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamento e a unidade volante.
DECRETO N. 74.170 DE 10 JUNHO DE 1974, o qual regulamenta a
Lei 5.991 de 17 dez de 1973.
Art . 12. Dependerá de receita médica a dispensação de medicamentos homeopáticos, cuja concentração de substância ativa corresponda às doses máximas farmacologicamente estabelecidas.
Comentário. O art 12 do decreto acima regulamentando a Lei 5.991 reproduz na integra o artigo 13 desta lei, sem nada a acrescentar, retificar, ratificar, alterar ou esclarecer
$3o do artigo 31. Não dependerão de assistência e responsabilidade técnicas, o posto de medicamentos e a unidade volante. .
O exame da legislação acima no permite concluir:
DECRETO NO 57 477, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965 foi a primeira regulamentação sobre a Homeopatia, permitindo que não médicos possam comprar homeopatia em farmácias homeopáticas e postos de Socorro Homeopático. Posteriormente este decreto foi através da Portaria 17 de 22 de agosto de 1966 detalhado, relacionando os medicamentos homeopáticos que exigem receitas médicas e conseqüentemente as homeopatias cuja aquisição é livre no Brasil, ou seja não exigem receita médica.
Posteriormente o decreto 57 477 e a portaria 17 de 22 de agosto de 1966 foi referendado, melhorado aperfeiçoado na sua linguagem científica e ampliada a sua força legislativa que passou a ter a hierarquia de uma lei federal ou seja mais precisamente o artigos 13o, 14o e o artigo 19 da Lei. NO 5.991 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973. CAPÍTULO III. O decreto 74.170 de 10/junho de 1974, repete na integra o conteúdo do artigo 13 da lei 59591.
O QUE SE PODE ESCLARECER A UM JUIZ, UM PROMOTOR OU UM DESEMBARGADOR SOBRE A LEGISLAÇÃO DA HOMEOPATIA
Na prática, o que interessa saber ao promotor de justiça, ao juiz, ao desembargador que está analisando o processo, quais os medicamentos que são restritos a receita médica e quais são os medicamentos que são de receita livre pela Lei 5991.
O Ministério da Saúde ao estabelecer a lista dos medicamentos homeopáticos com as respectivas diluições, (potências), deixa cristalino, evidente que somente as diluições D1, D2, e C1 e C2, e algumas poucas homeopatias em C3 ou D3, por conterem substâncias tóxicas em nível elevado ficam restritas ao médico. Todas as demais diluições de todas as homeopatias, por serem energia e não conterem substâncias tóxicas, automaticamente ficam livres da exigência de receita médica e assim fica lógico e claro que qualquer pessoa no Brasil tem permissão para escolher para si uma homeopatia e encomendá-la em quaisquer farmácias homeopáticas, conforme a Legislação acima citada. (Ver a Tabela publicada nas paginas 11086, 11087 e 11088 no dia 23 de setembro de 1966, dinamizações sujeitas a receita médica)
A DIFERENÇA MATEMÁTICA ENTRE O MODELO ALOPÁTICO E O MODELO HOMEOPÁTICO QUANTO A QUANTIDADE OU PESO DE INSUNO ATIVO NOS MEDICAMENTOS.
A ZONA DE TRANSIÇÃO ENTRE A ALOPATIA E A HOMEOPATIA, DEFINIDA NA LEI 5991. HOMEOPATIAS DA ZONA DE TRANSICAO RESTRITAS A MEDICOS E HOMEOPATIA LIVRES PARA NÃO MÉDICOS.
Para melhor compreensão tanto por parte dos leigos, como dos estudantes da Ciência da Homeopatia, como dos senhores promotores, juizes e desembargadores, vamos mostrar abaixo, a tabela, que traduz, evidencia a diferença quantitativa, com base na matemática sobre a diferença entre a alopatia e a homeopatia e qual é a zona de transição que vinca a diferença entre estes dois modelos de medicina, o alopático e o modelo homeopático? Quais são os casos em que a lei brasileira foi cuidadosa ao exigir para aquisição de um medicamento homeopático receita médica e quais são os casos, a generalidade, a dominância das homeopatias, que não se exige a receita médica.
Na tabela A DIFERENCA TEORICA MATEMÁTICA ENTRE A ALOPATIA E A HOMEOPATIA, pode ser visualizada na tabela anexa, que é constituída de três faixas, 1) faixa da alopatia, medicamentos com matéria, substância ativa,
2) faixa de transição entre a alopatia e a homeopatia. Os medicamentos que estão na faixa teórica de transição ALOPATIA/HOMEOPATIA e que dependem de receita médica para aquisição nas farmácias homeopáticas; e
3) faixa da homeopatia, cujas substâncias não possuem matéria ou a matéria é de tal forma diluída, que não possui a capacidade de adoecer as pessoas, mas sim de cura-las se for obedecida a lei dos semelhantes.
Já a tabela prática dos medicamentos que são livres para serem adquiridos em farmácias homeopáticas, isto é, não se exige receita médica, constam da relação que foi elaborada pelo Ministério da Saúde, e estão na lista publicada no Diário Oficial da União, dia 23/09/1966, página 11 086, 11087 e 11088. Esta tabela é muito clara, pois contém um acoluna, a última com a denominação “dinamizações a separar, sujeitas a receita médica”. Todas elas são homeopatias nas dinamizações D1, D2, D3 e também a tintura mãe. Na segunda e terceira coluna desta tabela estão as homeopatias que por dedução, pela lógica, por inferência, não são sujeitas a receita médica e por conseqüência são de receita livre no Brasil. As dinamizações homeopáticas que são livres, conforme a tabela são, dependendo da substancia homeopática, D3, D5, C5, C30, C 200 e C1000.
Os medicamentos que correspondem a zona de transição alopatia/homeopatia da tabela matemática, teórica organizada por José Alberto Moreno, correspondem aos medicamentos listados na tabela do Ministério da Saúde, e que geralmente são homeopatias preparadas nas diluições D1, D2 ou D3 Só há um caso de diluição mais alta D6, exigir receita médica, que é o Lachesis D6.
Comparando o conteúdo do artigo 13 da Lei 5 991 de 17 de dezembro de 1973, e comparando-a tabela ALOPATIA X HOMEOPATIA, e com a tabela publicada pelo Ministério da Saúde, podemos entender porque o legislador teve o cuidado de liberar para o público em geral a homeopatia, a partir das dinamizações D3 e CH 3, conforme a substância homeopática.
A explicação científica para este fato pode ser assim entendida: grande parte das substâncias que geram a homeopatia provêem de insumos ativos básicos ou tinturas mãe que são altamente tóxicos, se são preparados em dose alopática ou dose material ou em dose natural do produto vegetal, animal ou mineral.
A DIFERENÇA MATEMÁTICA ENTRE A ALOPATIA E A HOMEOPATIA. |
|
500 mg | Supergrande dose alopática |
250 mg | Supergrande dose alopática |
100 mg | Grande dose alopática |
50 mg | Grande dose alopática |
25 mg | Dose média alopática |
10 mg | Dose média alopática |
5 mg | Pequena dose alopática |
1 mg | Pequena dose alopática |
1/10 mg | TINTURA-MÃE |
1/100 mg | 1ª decimal homeopática |
1/1 000 mg | 2ª decimal homeopática |
1/10 000 mg | 3ª decimal homeopática |
1/100 000 mg | 4ª decimal homeopática ou 2ª centesimal homeopática |
1/1 000 000 mg | 5ª decimal homeopática |
1/10 000 000 mg | 6ª decimal homeopática ou 3ª centesimal homeopática |
1/100 000 000 | 7ª decimal homeopática |
1/1 000 000 000 mg | 8ª decimal homeopática ou 4ª centesimal homeopática |
1/10 000 000 000 mg | 9ª decimal homeopática |
1/100 000 000 000 mg | 10ª decimal homeopática ou 5ª centesimal homeopática |
1/1 000 000 000 000 mg | 11ª decimal homeopática |
1/ 10 000 000 000 000 mg | 12ª decimal homeopática ou 6ª centesimal homeopática |
Na homeopatia onde se reduz drasticamente o conteúdo do insumo ativo, mesmo em dose homeopática na primeira diluição decimal, ou segunda decimal, ou primeira centesimal ou segunda centesimal, a substância ainda contém matéria suficiente para intoxicar uma pessoa. A explicação científica pode assim se descrita. Na verdade uma homeopatia, por exemplo Arsenicum Álbum, Nux-vomica, Lachesis, Atropa Beladona, Datura Stramonium ou Hyoscyamus niger, etc, nas diluções D1, D2, ou C1 ou C 2 constituem uma homeopatia, mas pelo poder tóxico destas substâncias nestas diluições ainda contém substâncias tóxicas capazes de gerar patogenesias e envenenamento em algumas pessoas.
Estas homeopatias nestas diluições baixas (D1, D2) constituem homeopatia, mas agem ainda como se fossem alopatia, por isto o legislador brasileiro, assessorado pelos cientistas do Ministério da Saúde tomou a precaução de somente permitir que tais homeopatias sejam receitadas somente por médicos, que estão conscientes da função que as mesmas irão agir nos seus pacientes, e com quais finalidades.
As homeopatias que só podem ser receitadas por médicos constituem pelo artigo 18 da lei 5991 uma faixa de transição entre a alopatia e a homeopatia, conforme pode-se visualizar da na tabela matemática que mostra a diferença entre a alopatia e a homeopatia.
A alopatia é restrita aos médicos, a homeopatia, na faixa de transição da alopatia para a homeopatia o legislador teve a precaução de restringi-la aos médicos, em algumas substâncias, porque as algumas homeopáticas nas diluições D1, D2, C1 e c2 ainda contém princípios ativos tóxicos e com poderes de gerar patogenesias, de gerar prejuízos aos humanos e animais e por isto exige-se receita médica para adquirir tais homeopatias.
Porém, na tabela matemática se visualiza a faixa da homeopatia que pelo processo de preparo dos medicamentos homeopáticos, por quase não mais possuírem matéria, ou possuem a matéria numa dose tão ínfima, que o legislador brasileiro considerou que para tais substâncias não se exige receita médica e por isto tais substâncias homeopáticas são livres para qualquer pessoa encomendá-las em uma farmácia homeopática, farmácia alopática ou posto de socorro farmacêutico.
As substâncias exemplificadas acima e outras constantes da tabela publicada no Diário Oficial da União, pág 11 086, 11 087 e 1088, dia 23 set 1966, sexta-feira, a partir de diluições sucessivas, como nas potencias C 5, C 6 C7…..C12, C30, C200 e C1000 homeopáticas, onde a matéria fica de tal forma diluída, e por não gerarem nenhum perigo de intoxicar, de prejudicar, de adoecer uma pessoa, desde que não ingeridas por prazo prolongado demais, isto é, vários meses seguidos, não existe risco à saúde das pessoas, e assim a lei brasileira tornou a homeopatia livre ou seja não há necessidade de ser médico para se indicar ou adquirir uma homeopatia para qualquer brasileiro ou qualquer residente no Brasil, salvo nas doses D1, D2, e C1 e C2.
Exemplificando matematicamente a diferença entre a alopatia e a homeopatia vamos mostrar o medicamento NUX VOMICA que em dose alopática contendo 1, 2 ou 5 miligramas é altamente tóxico podendo até gerar a morte de uma pessoa que ingerir tal dose. Mas na diluição CH5 a Homeopatia de Nux Vomica possui apenas 0,0000000 0001 miligramas de substância material em um miligrama de água e álcool, e pelo principio da Homeopatia uma diluição tão pequena ao invés de gerar adoecimento ou morte numa pessoa irá gerar a cura nesta pessoa, se for observada a primeira lei desta ciência, que é a lei da semelhança: ou seja a pessoa doente precisa estar apresentando sintomas semelhantes aos gerados artificialmente numa pessoa sadia que ingeriu Nux Vomica em dose alopática, ou dose material, com 1, 2 ou 5 miligramas desta substância.
POR QUE MUITOS MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS SÃO LIVRES PARA O NÃO MÉDICO ADQUÍRI-LO NAS FARMÁCIAS HOMEOPÁTICAS, mesmo em TINTURA MÃE OU NAS DILUIÇÕES D1, D2 ou C1 e C2?
A Homeopatia sendo preparada a partir de insumos ativos, ora de vegetais, ora de minerais, ora de animais possui uma diversidade de princípios ativos alguns extremamente tóxicos e outros que são inócuos aos humanos se ingeridos na forma que se apresentam na natureza. Por exemplo, Alem Sativum, o alho de tempero da cozinha, como não é tóxico na sua forma natural, por ser adquirido em Tintura Mãe e nas diluições C1 e C2 e em todas as diluições sucessivas. Coffea cruda, o café do brasileiro, pode ser adquirido em Tintura mãe ou em C1 ou C2. Uma xícara de café é na verdade quase uma tintura mãe, insumo ativo de Coffea cruda, mas como está consagrado tanto pelo uso secular da população, como pelas experimentações de médicos em humanos, que o seu uso não é tóxico, e por isto o Legislador inclui-o na lista das homeopatias livres, mesmo em tintura mãe e C1 e C2. O Natrum muriaticum, o nosso sal de cozinha, comprovado desde tempos históricos da humanidade, por povos de todos os países do mundo, e em todas épocas históricas, que é inócuo, na sua fase natural, mas é o insumo ativo para o preparo da Homeopatia Natrum muriaticum, e por isto o legislador liberou-o para qualquer não médico adquirí-lo como Homeopatia, tanto na tintura mãe, como em C1 e C2 e conseqüentemente em todas as demais diluições e que como homeopatia irá curar as pessoas ou animais ou plantas.
O exemplo com reforço na Matemática mostra que uma pessoa ao ingerir 1 miligrama de sal, Natrum Muriaticum, ou até uma grama de sal não lhe fará mal nenhum ao seu organismo. Agora se esta pessoa ingerir uma dose de sal de cozinha, na diluição C1 ela estará ingerindo 1 miligrama de sal/10000 miligramas de água, ou seja se um miligrama, ou uma grama de sal de cozinha não fazem mal a uma pessoa, numa dose de um miligrama diluída 10.000 vezes em água fica claro demais que não existe o menor risco de prejuízo a qualquer pessoa.
Na tabela publicada pelo Ministério da Saúde constam 200 homeopatias, e nelas está separado, quais são as homeopatias totalmente livres para qualquer não médico e quais são as homeopatias, que em Tintura mãe, insumo ativo, ou nas diluições D1, D2, C1 ou C2, são restritas aos médicos.
Esta lista de medicamentos publicada no Diário Oficial da União, 23 de setembro de 1966, páginas 11 086, 11 087 e 11 088 das homeopatias que precisam de receita médica e a lista das homeopatias que não precisam de receita médica, é uma prova oficial, com a chancela do Ministério da Saúde, do governo federal, que para se adquirir homeopatias não se precisa receita médica e que se a pessoa tem algum conhecimento de homeopatia o processo de harmonização da pessoa se realiza com muito mais rapidez, suavidade e permanência. (Organon, Hahenamnn, $o 2.)
A ANÁLISE HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA até a LEI 5991 de 1973
Vejamos a seqüência da legislação.
Em primeiro lugar foi gerado o Decreto 57.477 de 20 de dezembro de 1965, promulgado pelo Marechal Humberto Castelo Branco. Um decreto, conforme normas constitucionais daquela época, dependia de estudos de um Ministério, do caso do Ministério da Saúde que propôs ao Presidente da República e este editou o referido decreto
Art. 18o – Os medicamentos homeopáticos cuja concentração tiver equivalência com as respectivas doses máximas estabelecidas farmacologicamente, somente poderão ser vendidos mediante receita médica, devendo ser observadas as demais exigências em vigor.
Corroborando,confirmando, aprovando, clarificando que a homeopatia é uma prática livre para não médicos, o artigo Art. 11o vem autorizar que qualquer pessoa idônea pode montar um posto de Socorro Farmacêutico Homeopático, e que tal posto não precisa ter um responsável farmacêutico ou técnico –”Nas localidades, fora dos grandes centros populacionais, em que, num raio de seis quilômetros de distância, não houver qualquer tipo de farmácia estabelecida, poderá ser dada licença, a título precário e a juízo da autoridade sanitária competente, a pessoa idônea para a suprir a população local com a venda de produtos homeopáticos industrializados como “Socorro farmacêutico Homeopático”.
Na seqüência dos fatos históricos surge a Portaria número 17 de 22 de agosto de 1966, que artigo 9o estabelece que as substâncias marcadas com asterisco na lista publicada no Diário Oficial da União, terão restrição de venda, exclusivamente sob receita médica ou seja apenas as homeopatias nas diluições D1 e D2, ficando claro, evidente e explicito que as diluições C3, C4, C5 em diante são livres para o público, em geral.
No artigo 10 da mesma portaria o Ministério da Saúde estabelece a lista mínima com 6o medicamentos homeopáticos, que uma farmácia homeopática deve possuir para atender a sua clientela como “SOCORRO FARMACÊUTICO HOMEOPÁTICO”.
EM 22 de agosto de 1966 o SERVIÇO NACIONAL DE FISCALIZACAO DA MEDICINA E FARMACIA, aprova em aditamento á Portaria no 17, de 22 de agosto de 1966, publicada no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, DIA 23 DE SETEMBRO DE 1966, as relações nos 2, 3, 4 relativas aos vasilhames, utensílios, livros e demais pertences indispensáveis nas farmácias homeopáticas, bem como estoque obrigatório dos medicamentos existentes no SOCORRO FARMACÊUTICO HOMEOPÁTICO, como se refere o artigo 10 da referida Portaria.
A relação número 4 contém a lista mínima de medicamentos homeopáticos que deve existir no “SOCORRO FARMACÊUTICO HOMEOPÁTICO”, num total de 59 medicamentos homeopáticos.
Na seqüência histórica da legislação brasileira sobre a homeopatia para não médicos, vemos que a homeopatia pelos não médicos foi regulamentada por um Decreto Presidencial, editado pelo Marechal Humberto Castelo Branco.
Após houve sucessivas interpretações e regulamentações pelo Ministério da Saúde, como a portaria número 17, de 22 de agosto de 1966, exarada pelo Diretor do Sérvio Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia, a qual dispõe sobre a manipulação, receituário, industrialização e venda de produtos utilizados em homeopatia.
Mas, em 17 de dezembro de 1973, o Congresso Nacional votou o projeto que gerou a lei 5991, confirmando, retificando, ratificando, tornando mais clara a linguagem científica do legislador brasileiro ao gerar o artigo 13 com a seguinte redação: “Dependerá de receita médica a dispensação de medicamentos homeopáticos, cuja concentração de substância ativa corresponda ás doses máximas farmacologicamente estabelecidas”
O artigo 14 da referida lei reza: “Nas localidades desprovidas de farmácia homeopática, poderá ser autorizado o funcionamento de posto de medicamentos homeopáticos ou a dispensação dos produtos em farmácia alopática.”
Artigo 19. Não dependerá de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamento e a unidade volante.
DECRETO 79 094 DE 05 DE JANEIRO DE 1977, PUBLICADO NO DOU EM 6/JAN/1977 E 7/JAN/1977. REFORÇAM A LEGISLAÇÃO DE QUE O MODELO DA HOMEOPATIA É INDEPENDENTE DO MODELO HOMEOPÁTICO, PORQUE NÃO DEPENDE DE SER MÉDICO PARA SE ADQUIRIR MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS.
A lei federal 5991 federal, ampliou o amparo a homeopatia pelos não médicos, nos artigos 13, 14 e 19. e por isto pode-se concluir que :
A HOMEOPATIA PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA É UM MODELO INDEPENDENTE DO MODELO ALOPÁTICO E PODE SER EXERCIDA POR “NÃO MÉDICOS”
Pelo exame atento destes decretos, portarias e lei 5991, pode-se concluir claramente que a legislação federal brasileira considera a homeopatia um sistema de tratamento da saúde completamente independente do modelo alopático. O modelo alopático depende de médicos e o seu exercício por não médicos é ilegal e passível de penas conforme o Código Penal, porém o exercício da homeopatia por qualquer cidadão brasileiro é livre no Brasil, conforme podemos concluir na análise desta legislação.
Resumindo, apresentamos mais dois argumentos.
Primeiro.
Se qualquer apenas idônea pode montar e manter um posto de SOCORRO FARMACÊUTICO HOMEOPÁTICO, desde que afastado até 6 quilômetros de uma farmácia, e que tal posto não precisa de ter assistência técnica e responsabilidade profissional, reforça a tese de que a homeopatia pela legislação brasileira é um modelo independente da medicina alopática e que não há necessidade de ser médico para exercer a Ciência da Homeopatia.
Segundo.
Se qualquer farmácia deve vender a quaisquer pessoas que solicitem medicamentos homeopáticos, que não estejam na faixa da transição alopática-homeopática, isto é, alguns medicamentos apenas nas diluições D1, D2, C1 e C2 dependem de receita médica e que todas as demais diluições de D3, D4, D5, D6….D n-1, D n e C3, C4, C5, C6 ….., C n-2, C n-1, C n, não dependem de receita médica, pode-se afirmar que a legislação brasileira considera a homeopatia um modelo independente da alopatia, porque pode ser exercido por não médicos, que geralmente são homeopatas práticos, médiuns espíritas, homeopatófilos, homeopatistas, terapeutas homeopatas, terapeutas holísticos e energéticos homeopatas.
Reforçando a presente pesquisa na legislação brasileira, pode ser confrontada com a bibliografia histórica de livros de homeopatia destinados exclusivamente ou preferencialmente ao público em geral, e de livros dedicados a pessoas completamente estranhas a medicina, e que tais livros vem sendo editados no país há mais de 150 anos, não resta nenhuma dúvida que a homeopatia é um modelo independente da alopatia e que o exercício da Homeopatia, por homeopatas práticos, homeopatófilos, homeopatistas, por leigos, por “não médicos” está assegurado pela Lei federal 5991 (artigos 13, 14 e 19) de 17 de dezembro de 1966 e que o povo brasileiro de fato exerce este modelo já há 150 anos no país.
Porque se pode dizer que a Homeopatia é uma medicina independente da alopatia?
1) A homeopatia é energia, as substâncias homeopáticas contem energia, apenas a memória do insumo ativo, não contém matéria, trata-se de substancias não-moleculares, ao contrário da alopatia cujos medicamentos de baseiam em substancias materiais.
2) A Homeopatia jamais poderá ser uma especialidade médica porque ela, em principio nega 99% dos métodos da alopatia. Se ela nega os princípios da alopatia ela não pode ser uma parte da alopatia, ela é um sistema autônomo independente. Hahnemann e Kent consideram que a alopatia possui princípios que visam extirpar a humanidade da face da terra. Como poderia a homeopatia ser parte de um modelo como este?
3) Na tabela acima observa-se matematicamente que a homeopatia é oposta pelo vértice a alopatia, no eixo cartesiano X.Y.
4) Considerando-se os fatos e a lei não existe duvida nenhuma que se trata de dois modelos independentes, que são usados por profissionais completamente diferentes.
5) Por estas razões, o legislador brasileiro considerou que a Ciência da homeopatia pode ser exercida por não médicos e isto a torna independente do modelo alopático, regulamentado pelo C.F.M.
6) O exercício da Ciência da Homeopatia por não médicos, não invade o campo da medicina alopática, e não pode ser considerado curandeirismo pois a Homeopatia é uma ciência comprovada em quase todos os paises do mundo, já há 200 anos
A HOMEOPATIA E A LEGISLAÇÃO SOBRE O MÉDICOS HOMEOPATAS
Não existe nenhuma lei brasileira ou decreto que restringe, limita e dá exclusividade aos médicos o direito do uso da ciência da homeopatia. Aliás, a única lei que restringe a homeopatia aos médicos é a Lei 5991, conforme o artigo já citado: Art. 13o – “Dependerá de receita médica a dispensação de medicamentos homeopáticos, cuja concentração de substância ativa corresponda às doses máximas farmacologicamente estabelecidas.” Ora, as concentrações máximas farmacologicamente estabelecidas foram regulamentadas pelo Decreto 57 477 e portaria 17 de 22 /agosto de 1966, publicado no Diário Oficial a tabela das homeopatias, que são originadas de elementos tóxicos na sua forma natural. Como são homeopatias mas ainda agem como homeopatia, somente os médicos podem receitá-las, pois somente eles estão cientificamente preparados para saber os efeitos nos seus clientes. Esta é a única restrição para os não médicos adquirirem uma substância homeopática em qualquer farmácia brasileira. A restrição para os não médicos limita-se como já se esclareceu anteriormente somente as homeopatias em diluições D1 e D2. Todas as demais diluições: D3, D4, D5, D6, D12, D18,. D 30, D 60, D 100, D 200, D 1000, D 10000 e diluições tendendo ao infinito, são livres no Brasil, conforme tudo que já se esclareceu acima. Da mesma forma todas as diluições CH 3, CH 4, CH5, CH6, CH 12, CH 18, CH30, CH 60, CH 100, CH 1000, CH 10 000, CH 100 000, CH 1 000 000 e todas as diluições seguintes em direção ao infinito são livres no Brasil.
Existe uma norma verbal que é imposta em algumas farmácias brasileiras que agem em acordo com alguns médicos homeopatas que desejam reservar para os médicos homeopatas a banda de diluições que se inicia em CH 30 ATÉ O INFINITO, como se fosse restrita e exclusiva dos médicos. Esta interpretação não possui base ilegal, mas ainda por ranço de autoritarismo ilegal ainda é imposta por alguns farmacêuticos, que não conhecem a lei sobre a homeopatia na sua integra.
Existe uma resolução do Conselho Federal de Medicina que reconhece que a homeopatia é uma especialidade médica. É a resolução mil (1.000) do CFM. Esta resolução é datada de 1980. Ela é posterior a lei 5991 e os decretos que regulamentam a homeopatia. Os médicos para se tornarem médicos homeopatas devem se especializar em homeopatia, mas nada existe na lei brasileira que restringe, que limita, que diz “a homeopatia é uma exclusividade médica”. Especialidade não quer dizer exclusividade. Se fosse exclusividade estariam os odontólogos, os médicos veterinários, os engenheiros agrônomos, os enfermeiros, os biólogos, os químicos, os físicos e tantos outros profissionais da homeopatia impedidos legalmente de estudar, pesquisar e exercerem esta divina ciência?.
Pela ordem constitucional brasileira o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA não tem poderes para alterar uma lei FEDERAL.
Além do mais a ciência da Homeopatia é também uma especialidade dos odontólogos, dos médicos veterinários, dos enfermeiros, dos engenheiros agrônomos, dos químicos, dos físicos, dos biólogos e de todas os profissionais de nível superior que se especializam em homeopatia.
Qualquer ato do CFM não atinge os odontólogos, os farmacêuticos, os biólogos, os químicos, os psicólogos, os médicos veterinários, os engenheiros agrônomos, todos regidos pelos seus próprios conselhos.
LIVROS DE HOMEOPATIA QUE COMPROVAM QUE A HOMEOPATIA É UM MODELO INDEPENDENTE DA ALOPATIA E QUE HÁ 160 ANOS É EXERCIDA POR NÃO MÉDICOS
Bibliografia nacional que consagra a Homeopatia como um modelo independente da Alopatia:
Trate seu filho pela Homeopatia, Dr. Sérgio A Teixeira;
Cura-te pela Homeopatia, Sérgio A Teixeira:
O médico homeopata da família, Dr. Bruckner, editado em português em Leipsig, Alemanha, em Lisboa, Portugal e no Rio de Janeiro.
Auxilio Homeopático ou O médico de casa, do Visconde de Souza Soares, dirigido a pessoas completamente estranhas a medicina alopática;
Conselhos aos que se tratam pela Homeopatia, Dr. Hodiamont, tradução para o português, várias edições,
Matéria Médica Homeopática, em Linguagem Popular, editado pelo IPESP, Cuiabá;
A Homeopatia sem Segredos, Dr. Odinei Moraes;
Tratado de medicina homeopática, por Pedro Ernesto Albuquerque de Oliveira, editado em 1902, destinado a capitães de navios e fazendeiros distantes dos centros urbanos.
Há inúmeros outros livros destinados ao público em geral tanto antigos como atuais.
A LITERATURA NACIONAL COMPROVA O USO DA HOMEOPATIA POR “NÃO MÉDICOS”
Monteiro Lobato era um não médico homeopata, receitava carocinhos homeopáticos. Usava o livro o Médico Homeopata da Família, do Dr. Bruckner. Machado de Assis relata um homeopata não médico com grande sucesso. Humberto de Campos também tem historias de homeopatas populares e muitos outros autores da literatura nacional.
HOMEOPATAS “NÃO MÉDICOS” COM FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA
Finalmente, a lei permite que pessoas idôneas mantenham postos de “SOCORROS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS”. Estas pessoas idôneas se valiam sempre de um ou mais livros de homeopatia para o público em geral, há aqueles que vinham estudando por conta própria e agora vem sendo preparadas em Cursos livres ou Universitários de Homeopatia, e hoje se encontram ainda mais habilitadas para exercer a Ciência da Homeopatia que tem proteção divina e no nosso país é livre inicialmente pelo Decreto 57 477, de 1965, posteriormente pela Lei 5991 de 1973, ressalvadas as disposições das diluições que são restritas aos médicos alopatas, porque embora seja homeopatia ainda contém substâncias ativas em doses máximas farmacologicamente estabelecidas.
CURSOS LIVRES E CURSOS UNIVERSITÁRIOS DE HOMEOPATIA
Considerando que a Constituição brasileira no artigo 225 estabelece: “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo às futuras gerações.”
Tendo em vista os fatos relatados deve-se incentivar todo o tipo de conhecimento, para pessoas de todos os níveis educacionais, desde o não letrado, as pessoas com formação no primeiro grau, segundo grau e terceiro grau e post graduação a conhecerem, estudarem, e aplicarem a Ciência da Homeopatia nos humanos, animais domésticos e silvestres, nos vegetais cultivados e silvestres, nas águas correntes e dormentes, nos solos, nas geleiras, nas nuvens e nas camadas da atmosfera.
Jose Ricardo Bandeira Montenegro
20/09/2021 @ 19:55
Já é tempo do conselho federal de psicologia reconhecer a homeopatia e inclusive recomendar como ferramenta para o psicólogo, como aconteceu com a acupuntura! O conselho não pode ser retrógrado!
Ismar Pereira Filho
19/10/2021 @ 23:04
É bom saber que certas farmácias homeopátias e muitas de manipulação estão praticando um ato ilegal quando se recusam a vender remédios homeopátios sem receita médica. Parentes meus em São Paulo têm dificuldade em comprar os remédios que eu sugiro.
Outro problema é a recusa das farmácias homeopátias de vender portências superiores à 30CH.
Espero que haja meios legais de combater essas ilegalidades.
José de jesus cajer
12/01/2023 @ 00:35
Eu gostei muito do corso homeopatia Eu to a prenderdo muito
Antonio Elisio da Silva
20/05/2023 @ 12:42
Sou kardecista desde 1980,por tanto a 43 anos ,e desde vejo muitos espiritos nos diserem muito,mais muito sobre a homeopatia,e por esse motivoa estou muito contente de fazer parte desse grande projeto revolucionario em poder ajudar nesse empenho,de futuros tratamento da homeopatia…
Bellingthon Alberto
05/11/2023 @ 20:17
O importante, é seguirmos com a profissão de Homeopatas etc, de forma CORDIAL, levando em conta o curso a capacitação profissional de todos, para que tanto os formados/graduados pelo curso, tenham e obtenham a capacidade e responsabilidade de atender a demanda de toda a população, de forma legal e levando em consideração os cuidados com todas às devidas forma de tratamento da população como todo.