Terapeuta ocupacional
O terapeuta ocupacional tem por principal objetivo o que o estudo da homeopatia possibilita de forma a mais ampla possível: conhecer-se a si mesmo em primeiro lugar, desenvolver a percepção de si próprio através do entendimento do contexto do seu semelhante.
Ao estudar a homeopatia, tornar-se-á o profissional de amplo conhecimento, pois o estudo das características das personalidades lhe dará ferramentas para que conheça e assim busque, o melhor desenvolvimento, tratamento e posterior plano que possibilitará a reabilitação de pessoas com os mais diferentes e variados graus de dificuldades.
A homeopatia possui recursos terapêuticos que ajudam a pessoa a desenvolver, restaurar ou ampliar as suas capacidades mentais, emocionais e físicas, funcionais, possibilitando assim, sua melhor inserção em grupos da sociedade e com maior capacidade de produção.
Como o Terapeuta ocupacional atende pessoas de qualquer idade e estão presentes em escolas, creches, asilos, hospitais, unidades básicas de saúde e da família, clínicas, centros de reabilitação, ambulatórios, hospitais psiquiátricos, empresas, oficinas terapêuticas e profissionalizantes, UTIs e enfermarias, são profissionais que possuem afinidade muito grande com o conhecimento da homeopatia que visa basicamente a promoção da integração, do relacionamento e da capacitação dos indivíduos para maior produtividade social e que esta seja harmônica e consciente.
Os objetivos de ambas terapias entram em ressonância porque ajudam a aumentar o desempenho do indivíduo e da coletividade com ações de maneira efetiva e responsáveis de promoção da saúde para aqueles afetados por problemas motores, cognitivos, emocionais e de inserção social.
As ações do Terapeuta Ocupacional na promoção da integração social baseia-se também na sua capacidade pessoal de interrelacionamento, de conexão e de avaliação das práticas de saúde que sejam capazes de intervir naqueles indivíduos, capacitando-os para melhor desempenho e produtividade, tornando-os cada vez mais responsáveis e lúcidos por sua realidade socioeconômica.
Profª Eliete M M Fagundes, Homeopata e divulgadora da homeopatia há 35 anos.
STJ decide que fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais podem diagnosticar e indicar tratamentos
A Primeira-Vice-Presidência, por intermédio da Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência – CODJU, destaca o seguinte julgamento do STJ:
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais podem diagnosticar doenças, prescrever tratamentos e dar alta terapêutica. In casu, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região/TRF4 negou provimento ao recurso interposto pelo Sindicato Médico e pelo Conselho Médico do Estado do Rio Grande do Sul – SIMERS e CREMERS e decidiu pela legalidade das normas editadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia Ocupacional – COFFITO, as quais possibilitam aos fisioterapeutas e aos terapeutas ocupacionais a realização de dignóstico e solicitação de exames para o tratamento de doenças no âmbito de suas áreas de atuação, sem ingressar no campo médico. A Primeira Turma, ao dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelo CREMERS, entendeu que resoluções e atos do COFFITO invadiram a esfera de prescrição de tratamento reservada aos médicos. Ao analisar os EMdcl no REsp, o Ministro Relator salientou que o recurso especial não havia examinado os vetos de trechos da Lei 12.842/2013 (define as atividades privativas dos médicos). Esclareceu que a então presidente Dilma Rousseff havia vetado um trecho aprovado pelo Congresso que colocava como atividade exclusiva dos médicos a formulação do diagnóstico nosológico, ou seja, do processo pelo qual se determina qual é a doença do paciente e a respectiva prescrição terapêutica. Asseverou que a justificativa do veto foi a de que a aludida restrição inviabilizaria protocolos e diretrizes usadas no Sistema Único de Saúde/SUS com base na atuação integrada de profissionais de saúde, o que incluiria o referido diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica. Reconheceu a omissão do acórdão recorrido “quanto às normas vetadas e às razões do veto, as quais, embora não tenham sido apresentadas pelas partes anteriormente, eram fundamentais à construção da exegese sistemático-histórica que foi ali desenvolvida”. Com isso, o Colegiado acolheu os embargos de declaração do CREFITO-5/RS e do COFFITO, para sanar omissão e integrar o acórdão recorrido, emprestando efeitos infringentes aos aclaratórios, de modo a negar provimento ao recurso especial interposto pelas entidades de classe dos médicos gaúchos. Voltou a prevalecer, assim, a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou que as resoluções do COFFITO não interferem nas atribuições médicas.
REsp nº 1592450 / RS, Relator Ministro: Gurgel de Faria, Primeira Turma, maioria, data de julgamento: 22/11/22, data de publicação: 31/1/23.