Enfermeiro autorizado a exercer a Terapêutica homeopática
Enfermeiros Habilitados a prescrever Homeopatia
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RESOLUÇÃO COFEN-197/1997 |
Estabelece e reconhece as Terapias Alternativas como
especialidade e/ou qualificação do profissional de Enfermagem
O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de sua competência estipulada no artigo 8º, inciso IV da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o artigo 16, incisos IV e XIII do Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução-COFEN 52/79; CONSIDERANDO o que estabelece a Constituição Federal no seu artigo 1º incisos I e II, artigo 3º, incisos II e XIII; CONSIDERANDO o Parecer Normativo do COFEN n.º 004/95, aprovado na 239ª Reunião Ordinária, realizada em 18.07.95, onde dispõe que as terapias alternativas (Acupuntura, Iridologia, Fitoterapia, Reflexologia, Quiropraxia, Massoterapia, dentre outras), são práticas oriundas, em sua maioria, de culturas orientais, onde são exercidas ou executadas por práticos treinados assistematicamente e repassados de geração em geração não estando vinculados a qualquer categoria profissional; e, CONSIDERANDO deliberação do Plenário, em sua 254ª Reunião Ordinária, bem como o que consta do PAD-COFEN-247/91;
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer e reconhecer as Terapias Alternativas como especialidade e/ou qualificação do profissional de Enfermagem.
Art. 2º – Para receber a titulação prevista no artigo anterior, o profissional de Enfermagem deverá ter concluído e sido aprovado em curso reconhecido por instituição de ensino ou entidade congênere, com uma carga horária mínima de 360 horas.
Art. 3º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de março de 1997.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente Dulce Dirclair Huf Bais
COREN-MS nº 10.244
Primeira-Secretária
…………………………..
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
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PARECER COREN-SP GAB Nº 005 / 2011
1. Do fato
Solicitado parecer por enfermeira sobre a prescrição de medicamentos homeopáticos
por Enfermeiro.
2. Da fundamentação e análise
Terapias alternativas/complementares (TAC) são as técnicas que visam à assistência
à saúde do indivíduo, seja na prevenção, tratamento ou cura, considerando-o como mente,
corpo e espírito e não um conjunto de partes isoladas. Seu objetivo, portanto, é diferente
daqueles da assistência alopática, também conhecida como medicina ocidental, ou em que a
cura da doença deve ocorrer através da intervenção direta no órgão ou parte doente.1
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), “os termos „complementar‟ e
„alternativa‟ são utilizados para referir-se a um amplo grupo de práticas sanitárias que não
fazem parte da tradição de um país, ou não estão integradas em seu sistema sanitário
prevalente”, estando a homeopatia encaixada nesta classificação.
2
Neste sentido, tem-se a Homeopatia, uma especialidade farmacêutica, médica,
odontológica e veterinária que foi fundada no início do século 19 pelo alemão Samuel
Hahnemann. Baseia-se no princípio semelhante cura semelhante, ou seja, que uma pessoa
doente pode ser curada por um medicamento que é capaz de produzir sintomas parecidos
em uma pessoa sadia. Em um tratamento homeopático, o clínico deve observar
cuidadosamente e considerar cada paciente como único.3
Para a homeopatia, as doenças são geradas pelo desequilíbrio das forças do
organismo. Portanto, o clínico homeopata não investiga somente sintomas isolados, mas
Assunto: Prescrição de medicamentos homeopáticos
pelo Enfermeiro.
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considera o paciente como um todo, corpo e mente. Dessa maneira, a homeopatia trata o
doente e não a doença.3
No tratamento homeopático são utilizados medicamentos que devem ser registrados
na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em acordo com a Resolução RDC
nº139, de 29 de maio de 2003. De acordo com a Resolução, os medicamentos
homeopáticos industrializados registrados devem apresentar indicação terapêutica, com
embasamento nas matérias médicas homeopáticas, compêndios oficiais ou estudos clínicos.
A indicação terapêutica alegada do medicamento composto deve constar obrigatoriamente
da matéria médica homeopática isolada de cada componente, respeitando-se a
incompatibilidade entre os componentes.4
Apesar de a homeopatia ser reconhecida como uma especialidade médica pelo
Conselho Federal de Medicina desde 1980 com aplicação clínica bicentenária, pressupostos
científicos estabelecidos, projetos de pesquisa nas áreas básica e clínica, disponibilidade em
serviços públicos de saúde e iniciativas de ensino na graduação médica, a utilização da
homeopatia assim como das demais Terapias Alternativas pelo Enfermeiro foi reconhecida
apenas em 1997 por meio da Resolução COFEN 197/19975. A Resolução estabelece e
reconhece as terapias como especialidade do profissional de Enfermagem e resolve:
“Art. 1º – Estabelecer e reconhecer as Terapias Alternativas
como especialidade e/ou qualificação do profissional de
Enfermagem.
Art. 2º – Para receber a titulação prevista no artigo anterior,
o profissional de Enfermagem deverá ter concluído e sido
aprovado em curso reconhecido por instituição de ensino ou
entidade congênere, com uma carga horária mínima de 360
horas.
Art. 3º – A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário”
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O Enfermeiro, conforme determina o artigo 11, inciso II, alínea “c”, da Lei
7.498/86, regulamentada pelo Decreto 94.406/87, poderá prescrever medicamentos:
“Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de
Enfermagem, cabendo-lhe:
…
II – como integrante da equipe de saúde:
…
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de
saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
…” (grifo nosso)
3. Da Conclusão
Diante do exposto, conclui-se que poderá o Enfermeiro, desde que obtenha titulação
em Terapia Alternativa – Homeopatia – reconhecida por instituição de ensino com carga
horária mínima de 360 horas, e mediante aplicação do Processo de Enfermagem, previsto
na Resolução COFEN 358/2009, realizar a terapia com Homeopatia. Recomenda-se ainda,
que o Enfermeiro possua conhecimentos avançados de farmacologia no que tange aos
efeitos, contra indicações e reações adversas dos medicamentos.
Importante destacar que, quando o Enfermeiro realiza uma prescrição
medicamentosa, ele elabora como integrante da equipe de saúde, não com propósito
de substituir o Médico, pois a este profissional compete privativamente a realização do
diagnóstico e tratamento clínico. Neste sentido, a prescrição de medicamentos
homeopáticos pelo Enfermeiro deve estar prevista, obrigatoriamente, em Protocolo
Institucional ou outras normativas técnicas, como as estabelecidas em programas de saúde
pública.
O artigo 12 do Novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem determina
ser DEVER do profissional de Enfermagem, prestar assistência de Enfermagem livre de
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danos decorrentes de imperícia, imprudência e negligência. Para tanto é importante que o
Enfermeiro fundamente sua ações em recomendações científicas atuais e respeite o
protocolo institucional a fim de garantir assistência de enfermagem segura, sem riscos ou
danos ao cliente causados por negligência, imperícia ou imprudência (artigo 12 do Código
de Ética dos Profissionais de Enfermagem).
É o nosso parecer.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2011.
Enfª Daniella Cristina Chanes
COREN-SP-115894
Enfª Regiane Fernandes
COREN-SP-68316
Revisão Técnico-Legislativa
Enfº Cláudio Alves Porto
COREN-SP-2286
Enfª Mirela Bertoli Passador
COREN-SP-72.376
Referências
1. Trovo MM, Silva MJP, Leão ER. Terapias alternativas/complementares no ensino
público e privado: Análise do conhecimento dos acadêmicos de Enfermagem. Rev
Latino-am Enfermagem 2003 julho-agosto; 11(4):483-9.
2. World Health Organization. WHO traditional medicine strategy 2002-2005.
Geneva; 2002. Disponível em:
http://www.who.int/medicines/publications/traditionalpolicy/en/index.html.
3. Brasil. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Medicamentos homeopáticos.
ANVISA. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/home/.
Acesso em: 15/12/2010.
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4. Brasil. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução – RDC nº139, de 29 de
maio de 2003 – Dispõe sobre o registro e a isenção de registro de medicamentos
homeopáticos industrializados. Disponível em:
http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=7929. Acesso em:
15/12/2010.
5. Brasil. Resolução COFEN 197/1997 – Estabelece e reconhece as Terapias
Alternativas como especialidade e/ou qualificação do profissional
Maria Samara Diniz marquês
07/05/2018 @ 14:06
Fazer esses cursos é uma grande realização da minha vida.
Maria Samara Diniz marquês
07/05/2018 @ 14:10
Moror na cidade itarema tenho 23 ano TRABALHO com estofado estou querendo fazer Esse curso de Enfermagem
Homeopatias.com
07/06/2018 @ 14:25
Não temos cursos de enfermagem. Temos cursos de homeopatia