FORMADO EM BIOMEDICINA
Os Biomédicos podem ser autorizados pelo CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICNA para se especializar e praticar a Ciência da Homeopatia, conforme as legislações e a Instrução Normativa: N.º 01/2012.
EMENTA: Dispõe sobre rol de atividades para fins de inscrição e fiscalização dos Conselhos Regionais de Biomedicina, de Biomédicos, Técnicos, Tecnólogos nas de acupuntura, estética, citologia e anatomia patológica e imaginologia.
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA CFBM – Autarquia Federal, por seu Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em consonância com a Lei n° 6.684/79, modificada pela Lei n° 7.017/82, ambas Regulamentadas pelo Decreto n°88.439, de 28 de junho de 1983, portanto, dotada consoante redação de sua Lei originária, de personalidade jurídica de direito público, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o Território Nacional, estabelece a presente norma para fins de inscrição e fiscalização dos Conselho Regionais de Biomedicina nas áreas de Biomedicina, dos Técnicos e Tecnólogos.