Biomédicos podem ser autorizados a praticar a Homeopatia pelo CFBM?
Biomédicos podem praticar a Ciência da Homeopatia?
N O R M A T I V A : n.º 01/2012
EMENTA: Dispõe sobre rol de atividades para fins de inscrição e fiscalização dos Conselhos Regionais de Biomedicina, de Biomédicos, Técnicos, Tecnólogos nas de acupuntura, estética, citologia e anatomia patológica e imaginologia.
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA CFBM – Autarquia Federal, por seu Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em consonância com a Lei n° 6.684/79, modificada pela Lei n° 7.017/82, ambas Regulamentadas pelo Decreto n°88.439, de 28 de junho de 1983, portanto, dotada consoante redação de sua Lei originária, de personalidade jurídica de direito público, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o Território Nacional, estabelece a presente norma para fins de inscrição e fiscalização dos Conselho Regionais de Biomedicina nas áreas de Biomedicina, dos Técnicos e Tecnólogos.
Art. 1º – O Presidente do Conselho Regional de Biomedicina (1ª.2ª.3ª.4ª. – Região) deverá fazer as inscrições, em consonância com as atividades profissionais elencadas em cada área, conforme estabelecido na tabela – anexo I, exposta abaixo, obedecendo o disposto na Lei n.º 6.684/79, Decreto n.º 88.439/83, Resolução n.º 201, 25 de agosto de 2011, e Resolução n.º 202, de 25 de agosto de 2011.
Art. 2º – Fica estabelecido que após tomar conhecimento da presente publicação, obrigatoriamente os respectivos Presidentes dos Conselhos Regionais de Biomedicina, após a publicação desta NORMATIVA, deverá encaminhar cópia da mesma via sedex e através de e-mail, a cada responsável pela Delegacia Regional, que deverá fixa-la e/ou a cópia, em lugar visível na respectiva Delegacia.
Art. 3º – Ficando sob a responsabilidade dos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina a criação de câmaras para as respectivas áreas de Acupuntura, Estética, Citologia Oncótica/Anatomia Patológica e Imaginologia/Radiologia.
Art. 4º – Todas as inscrições realizada nos Conselhos Regionais de Biomedicina, a respeito das atividades elencadas nesta NORMATIVA, obrigatoriamente terá que ser comunicada ao Conselho Federal de Biomedicina de dois em dois meses.
Brasília, 10 de abril de 2012.
SILVIO JOSÉ CECCI, PRESIDENTE – CFBM
BIOMÉDICO
– Pesquisa, Avaliação e tratamento esogéticos.
– Utilização de essências e substâncias vibracionais em geral.
– Moxabustão
– Laserterapia
– Magnetoterapia
– Eletromagnetoterapia
– Aplicação de emplastros vegetais e minerais.
– Fitoterapia chinesa
– Fitoterapia na forma de infuso; decocto; tintura; alcoolatura; extrato,cremes, e pomadas,óleos essenciais ,cuja legislação vigente não exija prescrição médica.
– Utilização e pesquisas com Práticas manipulativas energéticas em geral.
– Percussão com bastões de madeira nos dermátomos, meridianos e pontos, e demais
– Utilização e pesquisas com Movimentos corporais energéticos orientais:
Tuiná,Chi Kun,Liang Gong,etc.
– É obrigatório o registro dos atendimentos aos clientes, constando dados do levantamento que justifique a utilização dos procedimentos realizados, a descrição das técnicas, assim como os dados completos de identificação do cliente.
– Utilização de acupontos com objetivos estéticos.
– Utilização de práticas de meditação para fins terapêuticos
– Eletroterapia
– Acupuntura abdominal japonesa
– Todos os tratamentos por terapias de informação biofísica através da Bioimpedânciometria.
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Como a homeopatia utiliza essências e substâncias vibracionais, em geral, os biomédicos podem ser autorizados pelo CFBM para se especializaar e praticar a Ciência da Homeopatia